I – INTRODUÇÃO:
1.1 – Existe ampla literatura disponível sobre o TERCEIRO SETOR sem, entretanto, abordar especificamente o aspecto tributário das entidades vinculadas ao setor, principalmente as OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS a que estão obrigadas.
1.2 – Diante do grande número de acessos virtuais ao nosso artigo publicado sobre o tema – em 2008 – nos sentimos na obrigação de revisá-lo, no sentido de promover sua atualização e adequá-lo ao calendário de 2013. Na bibliografia citada no final deste artigo, com acesso grátis através dos LINK’s citados (material em PDF) inserimos farto material abordando o Setor sobre a ótica jurídica (OAB-SP), Contábil (Fundação Brasileira de Contabilidade) disponibilizado pelo CRC-GO e Incentivos Fiscais (fontes de receitas do setor), material farto e fruto de grande trabalho elaborado pelo CRC-RS.
1.3 – Por as razões acima vamos abordar o viés tributário do SETOR. É por todos operadores do direito e gestores contábeis que a tributação no BRASIL, além de alta carga tributária, em termos percentuais, a gestão dos tributos no Brasil é bem complexa em seu “modus operandi“, contendo vastas obrigações contábeis e tributárias inerentes às atividades exercitadas por cada setor da sociedade e com suas pertinentes peculiaridades.
1.4 – Primeiramente vale lembrar que as entidades Governamentais estão inseridas no primeiro setor. Os entes empresariais, cujo objetivo primordial é o lucro, compõem o segundo setor e se sujeitam à elevada tributação, além de inúmeras obrigações acessórias decorrentes do cipoal que é a complexa legislação tributária brasileira.
1.5 – Fora dos dois tipos de entidades (governamentais e privadas) e fora dos dois parâmetros acima citados encontramos as ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E NÃO GOVERNAMENTAIS popularmente conhecidas como ONG’s, cujos objetivos primordiais são a geração de serviços de caráter público, tais como os sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos, artísticos, etc., que vêm ganhando importância nos últimos anos.
1.6 – Exatamente sobre o TERCEIRO SETOR que vamos discorrer, uma vez que ele – apesar das imunidades – também tem suas obrigações legais a cumprir, incluindo as tributárias que, em caso de não cumprimento pelos responsáveis diretos das entidades que representam, podem incorrer em CRIME TRIBUTÁRIO, com abertura de processo penal contra seus dirigentes.
1.7 – Em função da inclusão do setor em todo um complexo de emaranhadas obrigações, ganhou importância a contabilidade do terceiro setor, cujo papel social é planejar, executar e colocar um sistema de informação para as ONGs, provendo-as de informações econômico-financeiras sobre seu patrimônio e suas mutações, utilizando-se de registros, demonstrações, análises, diagnósticos e prognósticos expressos sob a forma de relatórios e pareceres.
1.9 – Em decorrência do farto material legislativo aplicável às entidades que, embora obtenham algumas isenções tributárias e a forma pública de seu financiamento, além de se beneficiarem de aporte financeiros via doações do setor privado, com incentivos fiscais para o doador, faz-se necessário a prestação de contas de suas atividades aos seus financiadores. Qualquer deslize pode ser fatal.
1.10 – É por esses motivos que a contabilidade precisa gerar dados realistas, atualizados e regulares, com a clareza e exatidão exigida, tendo sempre a transparência ao relatar de que forma foram aplicados os recursos obtidos, para não quebrar a sustentabilidade do setor.
1.11 – Foram providenciais e oportunos os Esclarecimentos do Conselho Federal de Contabilidade sobre Balanço Social. Assim, examinar as Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial a T – 10.19 – Entidades Sem Finalidade de Lucros e a T 15 – Informações de Natureza Social e Ambiental.
1.12 – Como resultado do preparo profissional e com os cuidados que cada caso requer, é necessário apurar e publicar dados precisos e confiáveis através das demonstrações da origem e destinação dos recursos recebidos, uma vez que o setor tem singular importância, não só pelo atendimento dos milhões de pessoas que dele dependem como também para se firmar como preservador da ética e de valores morais que tanto a sociedade necessita. A primeira tarefa do contabilista para uma adequada formação de dados para o balanço social é ajustar o plano de contas da entidade.
1.13 – Com as precauções inerentes às atividades dos profissionais de contabilidade e dos gestores tributários poder-se-á evitar dissabores futuros, aparelhando melhor a contabilidade e criando um setor fiscal para planejar, orientar e executar tarefas visando cumprir todas as obrigações inerentes ao terceiro setor.
1.14 – Como muito bem asseverou LÚCIA HELENA BRISKI YOUNG (A) “A Constituição Federal vigente tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, cabendo à República Federativa do Brasil, entre outros objetivos, a promoção do bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (20)
1.15 – Entretanto, há de se ter bom senso e cuidado para separar o “joio do trigo” em relação a algumas ONG’s e OCIPS’s, como foi noticiado em rede nacional em horário nobre sobre algumas falcatruas praticadas por pessoas inescrupulosas que as utilizam para “tirar proveito próprio”. Isto não muda nossa posição de que o TERCEIRO SETOR presta grandes serviços aos menos favorecidos deste País, resultado dos trabalhos dos abnegados e voluntários que doam parte de suas vidas em favor do próximo, cumprindo ensinamentos de JESUS (com todo respeito aos adeptos das religiões não cristãs, que têm liberdade de existir em nosso País, e aos ateus, estes muitas vezes utilizados por DEUS em benefício da humanidade, como grandes cientistas.): “AMAR AO PRÓXIMO COMO A TI MESMO”, frase contida nos Evangelhos e dita há mais de 1.980 anos.
A seguir passamos a discorrer sobre o tema em si.
II – AS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEIRO SETOR
2.1 – Apesar das OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS serem menores para este setor, se comparadas com as do segundo setor, elas devem ser cumpridas rigorosamente. Por se tratar de entidades SEM FINS LUCRATIVOS gozam de alguns benefícios no campo tributário. De forma resumida – e sem pretender esgotar o assunto – abordaremos os principais tributos e contribuições e as respectivas obrigações acessórias das ONG’s e as entidades similares.
2.2 – IRPJ – Gozam de isenção do IRPJ (1), quando se enquadrarem em entidades sem fins lucrativos.
2.3 – CSSL – Não são devidas pelas pessoas que desenvolve atividades sem fins lucrativos (2), por terem caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico assim como as associações civis sem fins lucrativos, beneficiada com isenção da contribuição in comento (3).
2.4 – COFINS – Não haverá incidência da COFINS. Para esse efeito, consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (4). No entanto, a COFINS incidirá sobre as receitas provenientes de atividades que não sejam consideradas como próprias da entidade. Tais receitas sujeitam-se ao regime de incidência não cumulativa, pois as exceções são as explicitadas na LEI (4,a), que não mencionam essas entidades.
2.5 – PIS Folha de Pagamento – As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações (5), estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento. Entretanto, deverão recolher o PIS/ PASEP baseados na folha de salários, com alíquota de 1% sobre a folha de salários (6).
2.6 – Imposto de Renda Retido na Fonte – Os pagamentos efetuados pelas entidades do terceiro setor a Pessoas Físicas, tanto por trabalho assalariado como aos não assalariados têm a mesma incidência de IRRF que é aplicável aos outros setores, tão conhecidos que não necessita uma abordagem completa. Com relação ao relacionamento das ONG’s com as Pessoas Jurídicas em geral é preciso examinar duas situações:
2.6.1 – Serviços prestados por pessoas jurídicas isentam ou imunes – não incidirá imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas ou imunes (7).
2.6.2 – Serviços prestados às ONG’s – Todos os rendimentos auferidos por pessoas físicas de pessoas jurídicas estão sujeitos ao imposto de renda retido na fonte, tais como IRRF sobre trabalho assalariado, não assalariado, etc. salvo algumas exceções previstas em lei.
2.6.3 – Também estão sujeitos à RETENÇÃO NA FONTE os serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
2.6.3.1 – As importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinada, sofrem retenção na fonte com alíquota é de 1% (um por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas (8).
2.6.3.2 – Serviços Profissionais (9) ver lista – Sobre as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Incide o IRF pela alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas como remuneração independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta. Comissões, Corretagens e “Factoring” (10) – Estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões.
2.6.3.3 – Retenção na fonte de CSLL, PIS e COFINS – A retenção na fonte (11) de CSLL, das contribuições ao PIS e da COFINS, sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviço de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
2.6.4 – O disposto acima se aplica inclusive aos pagamentos efetuados, dentre outros, por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos.
2.6.5 – O valor da retenção das três contribuições será determinado pela aplicação, sobre o montante a ser pago do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 1% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção de uma ou mais contribuições, a retenção será feita mediante aplicação das alíquotas específicas correspondentes às contribuições não alcançadas pela isenção.
2.7 – As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, (12) sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
2.8 – SALÁRIO EDUCAÇÃO:
2.8.1 – “Não reinventando a roda”, vamos incluir aqui um gráfico obtido via internet, no seu formato original, verbis:
“tabela de incidências
Verificação da incidência ou não do IR/FONTE, INSS e FGTS sobre os rendimentos mais comumente pagos pelas escolas aos seus empregados, durante a vigência ou na rescisão do contrato de trabalho. | |||||||
VALORES PAGOS |
IR/FONTE |
INSS |
FGTS |
VALORES PAGOS |
IR/FONTE |
INSS |
FGTS |
Abono de Férias com mais 1/3 | Sim *** | Não | Não | Décimo Terceiro Salário – parcela referente ao aviso prévio indenizado | Sim | Sim ** | Sim |
Abonos | Sim | Sim | Sim | Férias Normais com mais 1/3 | Sim | Sim | Sim |
Adicional de Insalubridade | Sim | Sim | Sim | Férias Indenizadas com mais 1/3 | Sim *** | Não | Não |
Adicional de Periculosidade | Sim | Sim | Sim | Férias em Dobro – parcela referente à dobra | Sim | Não | Não |
Adicional Noturno | Sim | Sim | Sim | Gratificações | Sim | Sim | Sim |
Alimentação | Não | Sim | Sim | Habitação | Sim | Sim | Sim |
Alimentação dada através de Programa de Alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho | Não | Não | Não | Horas Extras ou Extraordinárias | Sim | Sim | Sim |
Auxílio-Enfermidade (primeiros 15 dias) | Sim | Sim | Sim | Indenização do 13° Salário (Enunciado 148 TST) | Não | Não | Não |
Auxílio Funeral (benefício pago pela escola) | Sim | Não | Sim | Indenização Adicional (Lei 7.238/84 – art. 9°) | Não | Não | Não |
Aviso Prévio Indenizado | Não | Sim ** | Sim | Indenização por Tempo de Serviço | Não | Não | Não |
Aviso Prévio Trabalhado | Sim | Sim | Sim | Participação nos Lucros | Sim | Não | Não |
Bolsa de Estudo | Sim | Sim | Sim | Salários | Sim | Sim | Sim |
Bolsa de Estudo paga a Estagiário | Sim | Não | Não | Salário-Educação | Sim | Não | Não |
Décimo Terceiro Salário – 1ª parcela | Não | Não | Sim | Salário-Família | Não | Não | Não |
Décimo Terceiro Salário – 2ª parcela | Sim | Sim | Sim * | Salário-Maternidade | Sim | Sim | Sim |
Décimo Terceiro Salário na Rescisão | Sim | Sim | Sim | Uniformes e Vestimentos de Trabalho | Não | Não | Não |
Vale-Transporte | Não | Não | Não | ||||
(*) A incidência do FGTS na 2ª parcela do 13° salário será sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento da 1ª parcela. (**) Incidência de INSS, considerando o advento do Decreto n° 6.727/2009. (***) A Solução de Divergência n° 1/2009 da COSIT da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelece que as verbas referentes a férias integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo de incidência do IR/FONTE. Porém Ato Declaratório da PGFN dispondo ao contrário, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte, entendimento este pacificado pelo STJ. |
Rep Educação e Terceiro Setor 100% Online | 2010 | todos os direitos reservados.”
2.8.2 – A fonte pesquisada foi o Portal REP Educação do Terceiro Setor, citada na Bibliografia, letra (N). Embora não cite explicitamente nada sobre o SALÁRIO EDUCAÇÃO, a tabela será útil para os Contabilistas responsáveis pela Contabilidade de Entidades do Terceiro Setor e, se for o caso, para o pessoal do RH das referidas entidades.
2.8.3 – Ainda sobre pesquisa de qualificação do Terceiro Setor, além de outras informações úteis que os profissionais de Contabilidade podem encontrar, inclusive com gráficos, no mesmo portal REP Educação do Terceiro Setor, encontramos um RESUMÃO interessante no site de empresa especializada na prestação de serviços para o Terceiro Setor, localizada no bairro de Tatuapé, em São Paulo, cuja fonte pode ser vista na BIBIOGRAFIA, letra (O). Interessante clicar no LINK e ver um verdadeiro resumo de TODAS DAS OBRIGAÇÕES DO TERCEIRO SETOR, em PDF. É possível aos Profissionais que lerem este artigo uma consulta no LINK e salvar em PDF o excelente trabalho e sua forma bem simples de explicar quase tudo sobre o Terceiro Setor, em um verdadeiro “resumo” de tudo o que escrevemos aqui, mas em espaço um pouco menor. Coisas de quem sabem lidar bem com informações online e distribui o seu saber ao público. ATITUDE DOS GRANDES!
2.8 – Concluindo este tópico, por não encontramos pesquisa específica sobre o salário educação, podemos asseverar que, nas Entidades do Terceiro Setor cujo objetivo é o ensino, NÃO INCIDE logicamente o salário educação!
III – AS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO TERCEIRO SETOR:
3.1 – Obrigações Trabalhistas – No que tange a posição de EMPREGADOR o terceiro setor não difere dos demais, tendo que cumprir todas as obrigações trabalhistas já conhecidas de todos os profissionais que atuam no mercado, tanto Contabilistas, Recursos Humanos e Advogados, não necessitando discorrer sobre o tema.
3.2 – Contribuições dos Empregadores para o INSS e outras Entidades – As entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas tem regime especial. Para as que não conseguiram a benesse, as contribuições sociais previdenciárias a cargo da ONG’s, são de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
II – Para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) um por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) dois por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio;
c) três por cento, para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.
3.2.1 – Para as entidades que conseguiram se enquadrar no sistema de filantrópicas terem regime especial SEM obrigação da contribuição patronal (ISENÇÃO) tem que atender a todos as exigências constantes da Lei de nº. 12.101/2009, citados nos itens I a IIIV, cumulativamente, do artigo 29 daquele dispositivo legal (22).
3.3 – As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidos em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS.
3.4 – O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida. Informações complementares sobre as Contribuições Previdenciárias podem servem vistas com mais detalhes no LINK
3.5 – Retenção na Fonte de Contribuição Previdenciária sobre valores pagos pelas ONG’s no caso de contratação de mão de obra de autônomos ou empreiteiros. Neste tópico não vamos nos ater aos detalhes, por tratar de assuntos comuns às empresas em geral cujas informações podem ser obtidas diretamente no site www.previdencia.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br.
3.5.1 – Obrigação da retenção do INSS do contribuinte individual pela tomadora dos serviços– A responsabilidade do recolhimento das contribuições do contribuinte individual, que era do próprio contribuinte passa a ser da pessoa jurídica que pagar pelos serviços tomados junto a esses profissionais, inclusive das ONG’s.
3.5.2 – Obrigação da retenção do INSS de prestação de serviço através de cessão de mão de obra e empreitada – As empresas e entidades que contratarem serviços relacionados com cessão de mão de obra está obrigada a reterem e recolherem, os valores referentes às antecipações compensáveis relativo à parcela de 11% (onze por cento) descontada pelo ente contratante, do valor bruto dos serviços realizados e constantes da Nota Fiscal, faturam ou recibo.
IV – AS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:
4.1 – Nosso País prima-se pelo excesso de burocracia e declarações fiscais, muitas vezes com informações repetitivas, inclusive para o TERCEIRO SETOR. E já tivemos, na década de 80, um Ministro da Desburocratização!
4.2 – Portanto, é de suma importância é o cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos dos quais seja contribuinte, já velhas conhecidas. Lembramos algumas mais usuais, DIPJ, DIRF, DACON, DCTF, RAIS, etc., todas sujeitas às pesadas multas pela omissão ou atraso na entrega.
4.3 – DIPJ – A elaboração e entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ é obrigatória para todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, incluindo as Entidades do Terceiro Setor.
4.4 – DCTF – A IN RFB de nº. 1.110/2010 dispõe sobre a entrega da DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, para todas as entidades sociais, esportivas, etc., inclusive associações religiosas, mesmo que não tenham qualquer valor a declarar. Tal obrigatoriedade vigora a partir de 2007, com o advento da IN SRF de nº, 695/2006, ambas disponíveis no site da RFB.
4.5 – DACON – Não estão obrigados à apresentação do DACON as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao contrário, se o valor ultrapassar esse limite há de se enviar via site da RFB a DACON correspondente.
4.6 – RAIS – Obrigatória para todas as entidades (empresas comerciais ou do terceiro setor) que mantenham empregados formais e, logicamente, legalizados e se sujeitando às várias obrigações trabalhistas, inclusive a RAIS (de suma importância para fins usufruírem dos direitos ao PIS/PASEP).
IMPORTANTE: A RAIS deve ser enviada MESMO QUE NEGATIVA. A omissão poderá ser objeto de MULTA ISOLADA e possibilidade de denúncia criminal por omissão de informações. Veja no final, sobre CRIME TRIBUTÁRIO.
4.7– Em caso de constatação pelas respectivas fiscalizações de omissões das citadas declarações, uma das conseqüências é a possibilidade de levar os agentes responsáveis pela entidade a incorrerem em crime tributário previsto na Lei. (18), além de suspensão da imunidade (19).
V – O SPED FISCAL PARA O TERCEIRO SETOR:
5.1 – “Sped no terceiro setor ainda gera dúvidas e expõe a multas
Quem tiver folha de pagamento cujo recolhimento de PIS/PASEP supere R$ 10 mil está obrigado a aderir ao Sped Contribuição |
Mesmo caracterizadas como pessoas jurídicas isentas ou imunes perante a Receita, algumas instituições do terceiro setor, como ONGs, podem ser surpreendidas com multas por não terem aderido ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) relativo a Contribuições, que diz respeito aos recolhimentos para PIS e COFINS.
É que a regra mudou desde abril, quando passou a vigorar o Decreto 7.979/2013. A partir dele, quem tiver folha de pagamento cujo recolhimento de PIS/PASEP supere R$ 10 mil está obrigado a aderir ao Sped Contribuição. Se não o fizer, a multa pode chegar a R$ 1,5 mil.
Ainda há confusão entre as pessoas jurídicas do terceiro setor sobre seu enquadramento nessa regra, o que pode gerar surpresas negativas. “Existe tendência a interpretar o Sped como uma complicação desnecessária, mas é uma visão equivocada. Tanto para uma empresa com fins lucrativos, quanto para uma organização de terceiro setor, o Sistema traz oportunidades de reestruturação de processos e controles, propiciando uma gestão mais eficiente de todos os recursos”, pondera a mestre em contabilidade e professora universitária Geuma Nascimento, autora do livro Sped Sem Armadilhas (Trevisan Editora).”
5.2 – Como somos adeptos da teoria de NÃO REINVENTAR A RODA, inserimos NOTÍCIA de 20/06/2013, diretamente da TREVISAN EDITORA, como um lembrete daquela grife de auditores para os contabilistas do Terceiro Setor, extraída da fonte citada na Bibliografia (M).
5.3 – No nosso artigo sobre o NOVO LIMTE DO LUCRO PRESUMIDO para 2014 já havíamos alertado aos contabilistas especialistas no Lucro Presumido e para os profissionais de contabilidade do Terceiro Setor sobre a obrigatoriedade do SPED contábil para esta categoria de entidades. Diretamente do nosso texto já publicado em vários sites/portais, com o título de Lucro Presumido com Novo limite para opção para o IRPJ e a CSLL em 2014, extraímos:
“Neste ponto do texto VAMOS ABRIR UM PARÊNTESE para incluir algo sobre o SPED Fiscal para as empresas do LUCRO RESUMIDO, que inclusive se aplicará às entidades do Terceiro Setor e, s.m.j., num primeiro momento, profissionais de contabilidade (ligados ao setor de Escritórios de Contabilidade) que optaram por trabalharem somente com empresas do Lucro Presumido e do SIMPLES NACIONAL, por na época dessa opção estavam sujeitas a um menor número de obrigações contábeis e fiscais, mais usual para os contribuintes do IRPJ LUCRO REAL, acreditamos, reafirmamos, que ainda não estão tão preparados para as novidades do SPED, assim como os Diretores, Gestores e Contabilistas responsáveis pelas entidades do Terceiro Setor.
E porque empresas enquadradas ou que podem optar pelo Lucro Presumido estão obrigados ao SPED Contábil? O SPED Contábil também é obrigatório para as empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo método do lucro presumido. Antes apenas as empresas tributadas no IRFJ pelo lucro real, estavam obrigadas a se submeterem ao sistema SPED. Tudo sobre o SPED pode ser visto no linkhttp://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-contribuicoes.htm
Na realidade desde o início da década de 1990 já existia obrigações
para as empresas que utilizassem de sistema eletrônico visando facilitar o sistema operacional administrativo e fiscal. Eis o que está na Lei de nº. 8.218/1991 criada ainda no Governo COLLOR, verbis:
“Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
A regulamentação do dispositivo acima transcrito foi regulamentada pela então SRF (atualmente RFB) que, com base nos §§ 3º e 4º retrós, editou a IN SRF de nº86/1991 que criou, quanto à forma de como regulamentar e ensinar tanto ao pessoal interno como aos gestores fiscais dos contribuintes pessoas jurídicas, “o art. 11 da Lei 8.218/91”.
Usando das atribuições que lhe fora legal lhe delegadas, a ex – SRF editou a IN de nº. 86/1991no que diz respeito à forma para ser feito o “leiaute” das informações contábeis que os contribuintes citados pudessem prestar as informações acima referidas. Para tanto foi expedito o Ato Declaratório Executivo COFIS de nº. 15/1991, e com uma nova redação dada pelo ADE COFINS de nº 25/2010, ficou estabelecido que o tal “leiaute” das informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil Digital, popularmente conhecida como SPED.
Desde modo, os registros contábeis e o arquivo desses registros, quando solicitado pelo Auditor Fiscal da RFB aos contribuintes que não estejam obrigados à transmissão da ECD ao SPED deverá obedecer, tanto na forma como nas suas características, as contidas no MANUAL popularmente conhecido entre os profissionais de contabilidade como LECD, ou seja, “Leiaute da Escrituração Contábil Digital”, conforme sua previsão legal que pode ser encontrada no anexo único da IN RFB de nº. 787/2007, disponível no site da RFB.
Portanto, ao adotar o citado “leiaute” o contabilista responsável pela contabilidade da empresa cumpre o exigido pelo ADE COFINS de n°. 15/2001, assim como o contido no também conhecido MANAD (Manual Normativo de Arquivos Digitais), aprovado que foi pela IN expedida pela ex- SRP/MPS (hoje também compondo a RFB), de nº. 12/2006, no que se referem às citadas informações relativas aos períodos anteriores.
Desse modo, os arquivos digitais de registros contábeis na forma acima citada, foram feitos pelos contabilistas dos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao SPED ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas informações. Isto porque o art. 51 da IN da ex – SRF de nº/ 11/1996 deixa de forma explícita que a não incidência IRPF sobre o lucro distribuído pela pessoa jurídica, excedente ao lucro presumido, desde que apurado em ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. Foi como ficou regulamentado e vinha funcionando.
Uma das vantagens para as empresas com faturamento dentro do limite que as deixam OPTAR ou não pelo sistema de apuração PRESUMIDA é os benefícios de seus sócios de receberem LUCROS E DIVIDENTOS sem incidência de IRPF na DIPF. Veja-se o texto legal citado e como está explicita o tratamento tributário favorável aos sócios como acima citamos, verbis:
“Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
§ 1º – O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º – No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de o cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.”
Cristalina e sem sombra de dúvidas a obrigação de se fazer ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL completa, do ponto de vista fiscal, pelas empresas OPTANTES pelo LUCRO PRMIDO e que distribuem LUCROS CONTÁBEIS, com benefícios fiscais, aos respectivos sócios. Esta conclusão, “de per si”, mostra aos profissionais de contabilidade que trabalharem apenas com empresas tributadas pelo lucro presumido e as do SIMPLES NACIONAL não os livra da escrituração contábil completa.
Quanto às diversas obrigações contábeis e tributárias a que se submetem as empresas tributadas pelo LUCRO REAL ainda em 2012 iniciamos uma série de artigos com o título de DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL justamente visando mostrar aos contabilistas que fogem de alguma forma, de prestar serviços para empresas tributadas pelo regime mais completo do IRPF, que o LUCRO REAL, o LALUR, a DIPJ obrigatória para aquelas empresas NÃO É um “bicho papão”; há excelentes materiais publicados, tanto nas empresas especializadas que o fazem ainda em papel como nas que optaram pelo sistema de informações misto (on-line e papel ou exclusivamente on-line). De fácil acesso, bastará ao profissional de contabilidade que deseje tornar-se mais seguro no exercício de suas atividades profissionais assim como os formandos que estão entrando no mercado contábil, após cabível e regulamentado exame de suficiência do CFC (que ainda não incluem DIPF ou DIPJ e até LALUR em suas provas semestrais promovidas de forma unificada em todo o território nacional, e se o fizesse um mínino de candidatos seriam aprovados, deixando o mercado de trabalho contábil carente de profissionais, porque as Faculdades normalmente NÃO TÊM carga horária suficiente para ensinar tais temas, cabendo ao formado PAGAR CARO pela informação necessária à complementação de seu currículo escolar pós formatura, indo aos cursos PRESENCIAIS ou on-line sobre o tema). E nossa série de textos sobre o tema ainda não terminou.
No que se refere às exigências de ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COMPLETA para as empresas do PRESUMIDO o próprio Código Civil pátrio obriga a todas as sociedades empresarias e os seus respectivos empresários (exceção apenas ao popular “pequeno” empresário contido no seu art. 970), estão – portanto – obrigados a se submeterem à escrituração contábil completa, citada expressamente em seus arts. 1.179 e 1.180 o conhecido e popular LIVRO DIÁRIO.
Portanto, tanto pelas exigências fiscais como pela comercial as empresas do regime do IRPJ contidas no título deste artigo estão obrigadas à escrituração contábil completa, exceção para as que adotam o LIVRO CAIXA, que é uma dispensa apenas da legislação fiscal. Em assim sendo, se utilizarem (e agora o SPED já é obrigatório) de escrituração eletrônica, a obrigação de guardar seus arquivos digitais para apresentá-los ao fisco (quando exigidas ou intimadas oficialmente), nos leva a afirmar que a escrituração contábil manual, mecanográfica e outras anteriores ao SPED fazem parte do passado. Os equipamentos utilizados para tanto hoje fazem parte do MUSEU DA CONTABILIDADE. Desta forma os conhecidos “leiautes da ECD e citados na IN da ex – RFB de nº. 86 – já citada acima, são os mesmos tanto para as empresas sujeitas ao LUCRO REAL como as do PRESUMIDO.
Como o autor deste texto já elaborou mais de 2.000 DIPJ lucro real e seus respectivos LALUR, podermos asseverar que estamos à vontade de com experiência pessoal suficiente (desculpe a falsa modéstia, mas nossos 63 anos e vivência na área tributária desde 1964 nos colocam em condições de ensinar, como o fazemos desde 1979 com os CUROS IRPJ LUCRO REAL ministrados em várias capitais e cidades médias do país e as mais de 82 palestras ministradas em Faculdades de Ciências Contábeis neste País, além dos cursos e palestras ministrados em Federações e Sindicatos patronais e de Contabilistas, em números incalculáveis. Esta é a razão porque iniciamos em 2008 a missão de escrever artigos – não doutrinários, pois o Brasil tem muitos ícones tanto na área contábil como na tributária, que se incubem de exercer tal função – com foco pragmático, justamente para tentar transmitir aos mais jovens talentos da contabilidade e do direito tributário as experiências acumuladas há quase CINCO décadas.
Concluindo, a escrituração fiscal em papel é coisa do passado. O SPED é realidade – verdadeiro “big brother” fiscal – através do qual o fisco vê a contabilidade das empresas, on-line e por 24 horas em todos os dias do ano – e, em nossa modéstia opinião, as inúmeras “D” de declarações on-line as quais estão obrigadas todas as empresas brasileiras, através de seus respectivos responsáveis pela contabilidade e pelos setores fiscais, SÃO DESNECESSÁRIA atualmente, redundante, com informações r-e-p-e-t-i-t-i-v-a-s e que valem apenas para aumentar a “burrocracia” – ao invés de burocracia; e pasmem: Já tivemos um Ministro da Desburocratização, no governo militar – que impera nos órgãos gestores das arrecadações tributárias, nos Três níveis de governo. Por isso o Brasil é campeão em número de horas gastas com preparação e gestão de tributos: 2.600 horas/ano, contra 810 hs./ano do 2º colocado, e estamos com carga tributária em torno de mais de 36% sobre o PIB.”
5.4 – Portanto os CONTABILISTAS dos Terceiro Setor que, por acaso, não cumpriram tal determinação devem agir rápido e cumprir a obrigação que era previsto para o mês de Junho de 2013.
V I – OUTRAS OBRIGAÇÕES:
6.1 – ICMS – Não se verificam nenhum benefício específico para as entidades sem fins lucrativos. Desta forma, atuando a ONG dentro do campo de incidência do ICMS deverá providenciar o recolhimento deste imposto.
6.2 – ISSQN – Igualmente não há dispensa legal em caráter geral para o recolhimento pelo terceiro setor neste item. Entretanto, as legislações municipais que regem o ISSQN, no âmbito de sua competência e circunscrição, podem estabelecer benefícios tributários aos serviços prestados pelos sindicatos e outras entidades do terceiro setor localizadas em seu território. É preciso consultar a legislação de cada município.
6.3 – IPTU, Taxas e demais tributos. Embora isento de IPTU, o terceiro setor também está obrigado ao recolhimento das taxas cobradas pelo setor público, desde que se enquadrem no campo de incidência das mesmas, sejam elas municipais, estaduais ou federais, além de outros impostos como o caso do Imposto sobre propriedade territorial urbana. Aqui também se faz necessário consultar a legislação de cada município.
6.4 – Finalmente, têm-se as obrigações específicas e fundamentais das ONG’s que são as Prestações de Contas ao MPAS, Prestação de Contas ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e Prestação de Contas pelas OSCIP.
6.5 – Como nosso texto tem como alvo o viés TRIBUTÁRIO do SETOR, não vamos considerar as OBRIGAÇÕES e informações que devem ser prestadas aos vários órgãos (federais, estaduais e municipais) inclusive vários Ministérios, uma vez que na Bibliografia citada no final (acesso “free” via LINK’s disponibilizados), os interessados encontrarão farto material a respeito. Tentar incluí-las neste texto além de mudar o foco do tema, seria não somente repetir o já pesquisado e escrito (disponível abaixo), mas alongá-lo para o nível de monografia, que não foi nossa intenção produzir.
6.6 – Fala-se muito em IMUNIDADES (21), mas de uma formar resumida, podemos apontar as mais comuns que se estendem aos organismos do terceiro setor, a saber: Imunidades sobre o patrimônio (IPTU, ITR, ITCMD, ITBI, IPVA), a renda (IRPJ) e os serviços (ICMS, ISS) relacionados às suas finalidades, além de isenções previdenciárias da contribuição patronal.
VII – NECESSIDADE DE CALENDÁRIO ESPECÍFICO PARA O TERCEIRO SETOR:
7.1 – Para as empresas do segundo setor vários órgãos e empresas especializadas em publicações fiscais dirigidas aos contabilistas empresários e operadores do direito tributário existem farto material, em forma de CALENDÁRIO FISCAL ou Agenda de Obrigações Tributárias que fornecem datas precisas para prestar as informações fiscais exigidas por todos os entes tributantes e como também os prazos para envio das várias espécies de DECLARAÇÕES (atualmente eletrônicas) que devem ser transmitidas em datas previamente divulgadas, tanto pelos órgãos tributantes como pelas editoras citadas.
7.2 – Não se vê, entretanto, UM CALENDÁRIO específico previamente divulgado com as OBRIGAÇÕES DO TERCEIRO SETOR, que seria de grande utilidade para os operadores do sistema, seja contabilista, dirigentes ou gestores.
7.3 – Daí a necessidade de se consultar as agendas ou calendários a que estão submetidas todos os contribuintes deste país e selecionar as DATAS aplicáveis, de igual modo, às entidades do TERCEIRO SETOR, visando evitar perda de prazos ou omissões, cujas conseqüências, além de danosas às entidades, podem inclusive ser objeto de denúncia por omissão de cumprimento de obrigações acessórias, pelos órgãos governamentais tributantes e fiscalizadores, aos respectivos Ministérios Públicos, para fins de abertura de inquéritos e seus conseqüentes processos criminais, aos quais atingirão os dirigentes responsáveis pelas gestões das respectivas entidades que representam e que não tenham cumprido todas as exigências legais e fiscais.
7.4 – A RFB disponibiliza em seu site AGENDA de obrigações e calendário para seu cumprimento. O Fiscosoft (com sinceros respeitos ás empresas concorrentes para citá-los de forma explícita) envia e-mail diário com a AGENDA tributária a ser observada pelos contribuintes.
7.5 – Na BIBIOGRARIA citamos vários manuais para o terceiro setor, como o da OAB-SP, CRC-GO, agora mais um novo, o do CFC – nota (A).
7.6 – Finalizamos citanda a obra (G) MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS, Elaborado pela COMISSÃO DE ESTUDOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL DO CRC-RS, material disponível em PDF, de grande utilidade para os dirigentes do Terceiro Setor, para encaminhá-lo aos contabilistas, empresários e dirigentes dos RH’s, onde podem se informarem e for lembrado que A DESTINAÇÃO DE PARTE do IRPJ ou IRPF não gera custos para os contribuintes, mas apenas INDICAÇÃO de parte do IR devido para projetos sociais aprovados, legalizados e habilitados a receberem os incentivos ali descritos, onde a equipe que pesquisou e elaborou a monografia se preocupou até com EXEMPLOS PRÁTICOS ou o passo a passo para os usuários, com 122 pgs, por isso digno de elogios aos autores.
7.7 – Vários dirigentes de RH já enviaram “lembretes” juntamente com o Informe de Rendimentos do IRPF alertando e sugerindo a utilização do benefício fiscal do IRPF em favor das entidades do Terceiros Setor e o antigo Banco Real matinha, através de seus gerentes, orientação no sentido de “ensinarem” seus clientes com potencial para serem contribuintes do IRPF como destinarem parte do imposto devido para as entidades do Terceiro Setor, prática que foi continuada pelo banco que o sucedeu. Parabéns a todos que já agem nesse sentido.
VIII – CONCLUSÃO:
8.1 – Diante do exposto, podemos afirmar que as omissões de qualquer das obrigações contábeis, fiscais e tributárias geram riscos para as ONG’s, pois não condizem com a finalidade do terceiro setor e se ocorrerem lhes sujeita as multas normais preconizadas pela legislação tributária e até a possibilidade de seus responsáveis serem denunciados por crime tributário.
8.2 – Na prática temos vistos casos de Pastores, Padres e outros dirigentes de escolas vinculadas ao terceiro setor respondendo por crimes tributários, em decorrência de lhes faltarem as informações sobre o cipoal de obrigações as quais o Governo brasileiro submete a todos os cidadãos, e o que é pior, atualmente somos mais controlados do que na época da ditadura militar. Isto custa muito, financiar a máquina administrativa cara, inoperante e até ociosa (inchada).
8.3 – E, para tanto, oneraram a classe média, via extorsão do IRRF/IRPJ de forma ilegal e inconstitucional para “pagarem os milhares de funcionários detentores de cargos comissionados (sem concurso) para exercerem funções desnecessárias e que apenas incharam a máquina pública federal”. MUDA BRASIL JÁ!
BIBLIOGRAFIA: (Não escolhemos listar por ordem alfabética)
(A) CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE – Caderno de Procedimentos
Aplicáveis à Prestação de Contas das Entidades do Terceiro Setor (Fundações) –http://www.cfc.org.br/uparq/miolo_terceiro_setor_2012_web.pdf
(B) LUCIA HELENA BRISKI YOUNG – APOSTILA do Curso sobre Obrigações Tributárias e Contábeis doTerceiro Setor Resolução CFC nº. 1409 de 2012
Obs.: A AUTORA nos honrou enviando o material via e-mail – O Curso foi ministrado em Curitiba e o autor deste texto em Belo Horizonte – MG – Nossos agradecimentos pela gentileza: atitudes somente inerentes às (aos) GRANDES! A autora tem 19 livros sobre temas tributários que podem ser adquiridos via site das livrarias e do próprio editor Juruá www.jurua.com.br
(C) FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CADERNO DE PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ENTIDADES DOTERCEIRO SETOR (FUNDAÇÕES)http://www.crcgo.org.br/downloads/livros/terceiro_setor.pdf
(D) Morais, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, Portal Tributário,http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm
(E) Zanluca, Júlio César, CONTABILIDADE DO TERCEIRO SETOR, MAPH EDITORA,http://www.maph.com.br/product_info.php?cPath=2&products_id=56
(F) COMISSÃO DE DIREITO DO TERCEIRO SETOR DA OAB-SP – CATILHA SOBRE ASPECTOS GERAIS DO TERCEIRO SETOR http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-terceiro-setor/cartilhas/REVISaO%202011Cartilha_Revisao_2007_Final_Sem%20destaque%20de%20alteracoes.pdf
(G) MANUAL DE INCENTIVOS FISCAIS – (Importantíssimo para obras sociais).http://www.crcrs.org.br/arquivos/livros/livro_incentivos.pdf
(H) YOUNG, Lúcia Helena Briski, Entidades sem fins lucrativos: imunidade e isenção tributária. 4 ed. Curitiba: Juruá, 2008
(I) SOUZA, Leandro Martins de. Tributação do terceiro setor no Brasil. São Paulo: Dialética, 2004.
(J) MÂNICA, Fernando Borges. Terceiro setor e imunidade tributária: teoria e prática. Belo Horizonte: Fórum, 2005
(K) BARBOSA, Maria Nazaré, OLIVEIRA, Carolina Felippe. Manual de ONGS: guia prático de orientação jurídica. 4 ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2003.
(L) LUNARDELI, Regina Andrea Accorsi, Tributação do Terceiro Setor, Editora Quartier Latin, 2006.
(M) SPED FISCAL TERCEIRO SETOR – Notícias Editora Trevisan, 20/06/2013 – Localizada no sitehttp://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?ctg=55&id=10309
(N) Portal REP Educação Terceiro Setor,http://www.repweb.com.br/novo/tab_incidencia.php
(O) Portal A2 Office, de empresa já citada, LINKhttp://www.a2office.com.br/images/formularios/Cartilha%203%20setor.pdf
NOTAS:
(1) Art. 15º da Lei nº. 9.532/1997.
(2) Lei nº 7.689/88 c/c o Ato Declaratório Normativo nº 17/90.
(3) O § 1º do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997.
(4) Para configurar a isenção, a entidade deve atender aos requisitos, cumulativamente, contidos no artigo 12 da Lei 9.532/1997. a) O artigo 10 da Lei de nº. 10.833/2003 não mencionam essas entidades.
(5) A que se refere o artigo 15 da Lei no. 9.532/1997. A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1. Templos de qualquer culto;
2. Partidos políticos;
3. Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
4. Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
5. Sindicatos, federações e confederações;
6. Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
7. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.
8. Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
9. Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
10. A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei de nº, 5.764/1971.
(6) A Medida Provisória nº. 2.158-35/01, em seu artigo 13 explicitaram quais as pessoas jurídicas que estão dispensadas do recolhimento da Contribuição ao PIS com base no faturamento.
(7) IN da Secretaria da Receita Federal nº. 23 da 21/01/86, DO-U de 22/01/2006.
(8) Art. 649 do RIR/1999.
(9) Art. 647 do RIR/1999. LISTA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS SUJEITOS À RETENÇÃO
1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudiologia;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Radiologia e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária.
(10) Art. 651 do RIR/99 e art. 29 da Lei 10.833/2003.
(11) Artigo 30 da Lei nº. 10.833/2003.
(12) Artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003; IN da SRF nº. 459/2004.
(13) Conforme disposto IN SRF 696/2006.
(14) Foi instituído pela IN SRF 387/2004.
(15) Conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005
(16) Instrução Normativa SRF 786/2007.
(17) De acordo com a Portaria nº. 651 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, estão obrigados a declarar a RAIS.
(18) Lei 8137/1990:
“Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº. 9.964, de 10.04.2000)
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
(19) Lei de nº. 9.430/1996, art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.
(20) A Constituição Federal, no seu art. 150, VI, “c”, preleciona:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ou Distrito Federal e aos Municípios: (…)
VI – instituir impostos sobre: (…)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.”
(21) A Lei Complementar nº 104/2001 estabeleceu que, “para gozar de imunidade, devem as entidades:
I – Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer titulo;
II – Aplicar integralmente, no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”.
(22) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Consultor Tributário em Belo Horizonte – MG.
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.