Uma lei municipal que entrou em vigor em São Paulo no final do ano passado aumenta consideravelmente o valor do ISS pago pelas chamadas sociedades uniprofissionais, como contadores, engenheiros e arquitetos
Uma lei municipal que entrou em vigor em São Paulo no final do ano passado aumenta consideravelmente o valor de Imposto sobre Serviços (ISS) pago pelas chamadas sociedades uniprofissionais, como contadores, engenheiros e arquitetos, entre outros. Tais sociedades tinham o imposto calculado com base em um valor fixo por profissional habilitado, conforme decreto federal de 1968. No entanto, a Lei 15.406/2011 exclui de tal regime, no município de São Paulo, as sociedades que “terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade”, o que deve gerar contestações.
As mudanças não valem para as sociedades de advogados, pois a alteração no artigo 15 da Lei 13.701, de 2003, não se aplica “às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio”. A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) estabelece que as sociedades de advocacia não podem apresentar forma ou características mercantis, o que faz com que elas não se submetam àmudança da norma de São Paulo. Os médicos também foram beneficiados com a exceção.
As sociedades uniprofissionais são sociedades formadas por profissionais liberais da mesma área, legalmente habilitadas perante os órgãos fiscalizadores do exercício profissional e destinadas à prestação de serviços por meio do trabalho de seus sócios.
Com a modificação, ao invés do pagamento fixo – em São Paulo, o ISS é de R$ 800 por profissional vinculado à sociedade, por trimestre -, a terceirização ou repasse vai acarretar o pagamento de alíquota integral de 5% sobre o faturamento total. “A exclusão do regime em caso de terceirização é uma punição que aumenta brutalmente o tributo arrecadado”, afirma o advogado Rogério Pires da Silva, do Boccuzzi Advogados Associados.
Desde 1968, com o Decreto-lei 406, estabeleceu-se o valor fixo de ISS para profissionais como advogados e médicos. A Lei Complementar 116/2003 alterou vários pontos do tributo, mas manteve o regime especial do ISS para as sociedades uniprofissionais.
A modificação da Lei 15.406/11, que em seu artigo 18 alterou a Lei 13.701/2003, fez com que fossem excluídos do regime fixo os profissionais que terceirizam seus serviços e, assim, passam para a regra geral de incidência, que segundo o advogado será sempre um valor muito superior. O primeiro problema é que o Decreto federal ainda em vigor, que não estipula a proibição da terceirização, só poderia ser alterado por uma lei complementar.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou dispositivos do decreto-lei , entendendo que eles foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já analisou o tema e há a certeza de que a exclusão do regime especial só poderia vir por meio de Lei Complementar.
O segundo questionamento é que, ao criar a exceção, a lei municipal não estipulou claramente quais serviços podem ser taxados como terceirização. “É muito comum a subcontratação para determinados serviços, geralmente em outros estados, ou ainda a busca de correspondentes para levantar informações em certos locais. Há ainda contratação apenas para trabalhos que a sociedade não tem especialização. A lei, ao falar apenas em terceirização, deixa uma situação muito abstrata”, afirma Silva.
Ainda segundo o advogado, há dúvidas sobre o termo “repassar”, também subjetivo, pois poderia abarcar práticas diárias e comuns feitas por sociedades, como uma simples indicação de outro profissional em setor que eles não atuam, em que não há ganho para isso. “A simples indicação de um colega fará com que a sociedade esteja sujeita à carga tributária maior”, diz Rogério da Silva.
A lei municipal ainda criou a Nota Fiscal Eletrônica do tomador do serviço, que deverá ser emitida por qualquer um que contratar pessoa física ou jurídica para a prestação de serviços sujeitos ao ISS, mesmo que não haja obrigação de retenção do imposto na fonte. “Isso permitirá ao Fisco conhecer eletronicamente o evento da terceirização e, com isso, viabilizará que qualquer terceirização de sociedade uniprofissional possa levar a uma exclusão automática do regime atual de recolhimento do ISS”, afirma o especialista.
A exclusão dos advogados da nova regra se deu após a aprovação, em julho do ano passado, de um substitutivo pela Câmara dos Vereadores que barrou o reajuste para os escritórios. Segundo a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), envolvida nas negociações para barrar o aumento, a decisão beneficia cerca de 10 mil sociedades de advogados e um universo de 100 mil advogados que atuam na capital paulistana.
Segundo afirmou em julho do ano passado o presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, há “tratamento específico às sociedades uniprofissionais, justamente pela característica intelectual e personalíssima de seus préstimos, o que é bem próprio da advocacia”.
Fonte: DCI – SP