Tânia Gurgel
Amigos,
Fico indignada ao ler esta resolução conjunta aprovada, será que o Governo esta tentando neste momento iludir os empresarios e outros profissionais!!!,
Vejam que este parcelamento não dá nenhum desconto aos empresários, pelo contrário com a baixa de juros que estamos vivenciando, vem o Governo Paulista assegurar um caixa futuro, isto porque 1% ao mês para parcelamentos até 12 meses; 1,2% para débitos divididos de 13 a 36 parcelas; e 1,4% para períodos de 37 a 60 meses.
Esta proposta afronta até nossa inteligência, veja que os juros cobrados a longo prazo são superior ao PIB, a inflação!!, juros bancários e a Própria Selic, como pode!!
O que eles querem? Será que é acabar com as empresas neste Estado, Acorda São Paulo!!!!
A Meta do PIB inclusive publicada em outros paises é de 1,5% neste ano, veja o artigo abaixo, propor este tipo de parcelamento neste momento é quase aplicar um remedio (veneno) as empresas, nem é necessário fazer um estudo profundo, sem duvida se a empresa optar por este parcelamento possivelmente poderá comprometer inclusive suas margens no futuro, não podemos aceitar este tipo de parcelamento !!!
Pergunto: Este é um governo preocupado com as empresas, propondo parcelas que serão calculadas com uma taxa que poderá ser até 5 vezes maior do que a própria SELIC, ou mesmo o PIB!!!
Amigos, unidos podemos fazer com que eles mudem e apliquem o que é justo!!! As empresas precisam de ajuda….
12 DE OCTUBRE DE 2012
Fitch: desaceleración de Brasil amplía efecto en Argentina y Uruguay
Una desaceleración económica más profunda a la esperada en Brasil está amplificando el impacto de la crisis global en Argentina y Uruguay, dijo Fitch en un reporte publicado este viernes.
“Aunque ambos países están sintiendo el impacto de la desaceleración brasileña, especialmente por medio de un declive en las exportaciones, Argentina parece ser más vulnerable que Uruguay”, escribió en el reporte Shelly Shetty, jefa de calificaciones de Fitch para América Latina.
“Las tribulaciones económicas de Argentina se han exacerbado por la desaceleración de Brasil (…) Su política doméstica intervencionista posiblemente restrinja la extensión de su repunte el 2013, cuando se espera que la economía de Brasil vuelva a rebotar”, agregó Shetty.
%%El informe indica que los buenos fundamentos macroeconómicos en Uruguay posibilitan una fuerte capacidad de respuesta política y hacen que ese país sea más resistente a los golpes provocados por una caída en las exportaciones a Brasil, una reducción en los ingresos por turismo o una ralentización cíclica en la actividad, dijo la agencia.
La desaceleración de Brasil ha sido más profunda y prolongada de lo que se anticipaba.
El Fondo Monetario Internacional estimó que el crecimiento del Producto Interno Bruto de Brasil este año será de un 1,5% y del 4% en el 2013, desde el 2,7% del 2011 y del 7,5% del 2010.
Fitch observa que los efectos del contagio de la debilitada economía brasileña sobre Argentina y Uruguay se están sintiendo primordialmente a través de un declive en las exportaciones.
Las exportaciones de Argentina son más sensibles al ciclo económico de Brasil, dado que gran porción consiste en autos y en piezas para vehículos que se venden exclusivamente a Brasil bajo un acuerdo bilateral de comercio.
En cambio, la mayor parte de las exportaciones de Uruguay a Brasil son materias primas -más inelásticas y que pueden ser fácilmente relocalizadas- por lo que la balanza comercial uruguaya es menos sensible a los cambios en la demanda doméstica de Brasil, agrega el reporte.
Fuente: América Economía – 12/10/2012
Vou tomar a liberdade de compartilhar este meu pensamento com outros empresários, lideres e demais colegas!!
Absurdo
Tânia Gurgel
Governo de São Paulo, de a Cesar o que é de Cesar, faça valer o que foi acordado pelo CONFAZ!!!!
CONVÊNIO ICMS 108, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
- Publicado no DOU de 04.10.12
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2012.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:
I – em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, serão aplicados os juros mensais de:
I – 0,64% para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II – 0,80% para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III – 1% para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Fazenda.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2013.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – estar em atraso com o pagamento de mais de três parcelas sucessivas ou não;
III – inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007 e que esteja em andamento regular em 31 de maio de 2012;
IV – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV- hipóteses de utilização de crédito acumulado;
V – tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.
Cláusula sexta Não se aplicam as disposições deste convênio aos parcelamentos em andamento regular, no dia 31 de maio de 2012, decorrentes do programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 51/07.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Juarez Paulo Tridapallip/ Isper Abrahim Lima, Bahia – Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – João Marcos Maia p/ Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza De Cursi, Mato Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/ José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Nilo Otaviano da Silva Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Luiz Henrique Casemiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Nelson Antônio Serpa, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Silvana Maria Lisboa Lima p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – José Jamil Fernandes Martins.
Fonte: Tânia Gurgel
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Prezada Tania, realmente acho que o Governo de São Paulo deveria seguir a autorização do CONFAZ. Naquilo que me diz respeito, minha Empresa está em Recuperação Judicial, e fiquei feliz ao ver a autorização do CONFAZ. Posteriormente com a publicação da SF, conclui que acabaram de matar minha Empresa. Absurdo !!!! Se a intenção do Governo é a de sepultar a candidatura Serra e do PSDB, tenho a certeza de que o alvo foi plenamente atingido. Quanta falta de sensibilidade, competencia e vergonha na cara, tem esse governo(minusculo mesmo!). Mais um a anular o voto. Atenciosamente. Carlos
Prezado Sr. Carlos não desista temos que exigir o parcelamento aprovado pelo CONFAZ, vamos fazer uma rede do bem, ou seja, vamos pedir as sindicatos, associações enfim a todos que reverta este entendimento.
Tânia Gurgel