A EFD-Contribuições alcança as apurações do PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relacionadas às operações e prestações praticadas pelo próprio contribuinte.
Ressalta-se que os valores apurados a título de PIS-Pasep sobre Folha de Salários e aqueles relativos às retenções efetuadas sobre os serviços a ele prestados não constituem fato gerador da referida obrigação tributária acessória e também não são objeto da Escrituração Fiscal Digital.
Assim, a pessoa jurídica imune ou isenta do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado, a título de PIS-Pasep, da Cofins (ambos incidentes sobre a receita) ou de CPRB, for superior a R$ 10.000,00.
Conforme esclarece o § 5º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ que estiver dispensada de apresentar a EFD-Contribuições, por não ultrapassar aquele limite, passará a ter a obrigação de apresentá-la a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, permanecendo assim obrigada por todos os meses subsequentes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite.
O valor de R$ 10.000,00, que delimita a obrigatoriedade ou não de apresentação da EFD-Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS-Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita, ou da CPRB, e não ao valor acumulado dos meses já transcorridos.
(Solução de Consulta Cosit nº 175/2015 – DOU 1 de 08.07.2015)
Fonte: Editorial IOB