SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.RETENÇÃO DE 11% ART. 31 DA LEI 8.212/91

DIREITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DE 11% ART. 31 DA LEI 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI 9.711/98. CONSTITUCIONALIDADE.318.2129.7111. Na substituição tributária, sempre teremos duas normas: a) a norma tributária impositiva, que estabelece a relação contributiva entre o contribuinte e…

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O lado negro da burocracia tributária

Por Everton Lucas

Definitivamente, estamos em uma nova era. Uma era onde a informação está disponível à nossa sociedade como nunca foi visto antes. Tecnologias disponíveis na atualidade permitem conectar instantaneamente pessoas ao redor do mundo, permitindo-nos saber detalhes, gostos e desgostos de parentes, amigos e amigos virtuais na velocidade da luz.

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Agenda Tributária do mês de junho de 2012.

Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2012.

Ato Declaratório Executivo Codac nº 55, de 30 de maio de 2012

DOU de 31.5.2012

Divulga a Agenda Tributária do mês de junho de 2012.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, declara:

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Fisco gaúcho muda legislação tributária para conter fraudes

A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul promoveu mudanças na legislação tributária estadual para proteger o comércio atacadista gaúcho contra a prática de fraudes.

As ações miram uma lista de produtos com preços subfaturados que, conforme o Decreto 48.873/2012, serão submetidos a nova base de cálculo para tributação, com base em uma tabela de valores mínimos.

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Lucro Real – Momento para reconhecimento das multas de Mora Tributárias

Alguns contribuintes ainda possuem dúvidas sobre qual o momento para se reconhecer as despesas com multas de mora, na apuração do Lucro Real, para fins de cálculo do imposto de renda e contribuição social.

Através da Solução de Divergência Cosit 6/2012, a Receita Federal soluciona as divergências existentes, esclarecendo que as multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência, todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.
Fonte: Blog Guia Tributário
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A confissão de débitos na via administrativa não implica a impossibilidade de discutir a sua legalidade ou inconstitucionalidade em ação judicial, se o contribuinte não concorda com a imposição tributária.

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCLUSÃO DOS DÉBITOS EM PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE L

1. A confissão de débitos na via administrativa não implica a impossibilidade de discutir a sua legalidade ou inconstitucionalidade em ação judicial, se o contribuinte não concorda com a imposição tributária. As conseqüências desse ato de vontade não se estendem à esfera judicial, pois a pretensão jurisdicional em nada se assemelha ao ato administrativo ocorrido perante a Receita Federal. Em razão da unidade de jurisdição, a administração tributária não tem poder para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade do débito. Por conseguinte, a confissão de dívida não exclui a apreciação, pelo Poder Judiciário, da controvérsia, consoante preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

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