Só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada

Embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser imprescindível que tal ordem seja precedida de fundamentação, e que seja ela consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.

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Sigilio fiscal é o direito fundamental garantido CF, será que o STJ dará o mesmo tratamento deste julgado?

Castelo de Areia: autorização de escutas telefônicas apenas com base em denúncia anônima é ilegal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, considerou ilegais as provas obtidas a partir de escutas telefônicas na operação Castelo de Areia. Os ministros entenderam que a denúncia anônima foi o único fundamento para autorização judicial das interceptações, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os dois habeas corpus que questionavam a legalidade da operação foram parcialmente concedidos.
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CONTABILISTAS DESTACAM LIMINAR CONCEDIDA À OAB CONTRA MP DO SIGILO FISCAL

Brasília, 24/11/2010 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, recebeu hoje (24) os presidentes da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Juarez Domingues Carneiro. Eles enalteceram a liminar em mandado de segurança concedida pela Justiça ao Conselho Federal da OAB, que suspendeu a necessidade de procuração por instrumento público para a constituição de advogados que atuam perante a Receita Federal. Os dois dirigentes relataram a Ophir que os contabilistas, assim como os advogados, também vem enfrentando sérios problemas no relacionamento com a Receita Federal.

Diante disso, a Fenacon informou a Ophir sobre o interesse em se habilitar como litisconsortes ativos no processo que trata da matéria, na tentativa de estender os termos da medida liminar aos contabilistas. A exigência suspensa pela liminar em favor da OAB constava do artigo 7º e do parágrafo único do artigo 8º da Portaria da Receita nº 1.870/10. A portaria regulamentou a MP 507 – editada após denúncias de violações de sigilo fiscal durante a campanha presidencial – e foi atacada  no mandado de segurança da OAB como “claramente ilegal ao não excepcionalizar os advogados”.

Fonte: OAB

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Receita Federal publica portaria que disciplina acesso a dados fiscais

A Receita Federal publicou nesta segunda-feira (8) no “Diário Oficial da União” portaria que disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal. A portaria normatiza artigos da medida provisória nº 507, de 5 de outubro, que aumenta a punição para servidores envolvidos em vazamento de dados fiscais e proíbe acesso a dados de contribuintes sem a apresentação de procuração expedida em cartório.

O governo decidiu disciplinar o acesso a dados fiscais após a quebra de sigilo do vice-presidente do PSDB, Eduardo Jorge, e de outras pessoas ligadas ao partido, incluindo Veronica Serra, filha do ex-governador de São Paulo José Serra.

Receita regulamenta medidas que dificultam acesso a dados fiscais Lula assina MP que dificulta acesso a dados fiscais Ministro diz que Lula pediu rapidez na apuração de quebras de sigilo Segundo a portaria, “entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela que possua permissão de acesso, pertença aos quadros de servidores da Receita,  esteja prestando serviços para o órgão ou que atue como estagiário nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação específica”.

A portaria da Receita diz que são protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como: rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial; ou aquelas que revelem negócios, contratos e relacionamentos comerciais, entre outros.

De acordo com a portaria, serão considerados acessos indevidos os que sejam feitos por servidores sem permissão, sem motivo justificado, sem a observância dos procedimentos formais e sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.

Segundo a portaria, consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal quando realizados para a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização; para o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais; para o acompanhamento e o controle da arrecadação; e para o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes.

O secretário da Receita Federal, os subsecretários, os coordenadores-gerais, os coordenadores-especiais, o corregedor-Geral, os coordenadores, os superintendentes, os delegados e os inspetores-chefes poderão autorizar ou determinar o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal para a realização de atividades específicas. As autorizações e determinações “poderão se dar de modo escrito, preferencialmente por meio de correio eletrônico”.

Somente por instrumento público específico, “o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular”. Para produzir efeitos, o instrumento público deve ser formalizado por meio de procuração pública.

Fonte: Fiscosoft

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