A Receita Federal publicou nesta segunda-feira (8) no “Diário Oficial da União” portaria que disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal. A portaria normatiza artigos da medida provisória nº 507, de 5 de outubro, que aumenta a punição para servidores envolvidos em vazamento de dados fiscais e proíbe acesso a dados de contribuintes sem a apresentação de procuração expedida em cartório.
O governo decidiu disciplinar o acesso a dados fiscais após a quebra de sigilo do vice-presidente do PSDB, Eduardo Jorge, e de outras pessoas ligadas ao partido, incluindo Veronica Serra, filha do ex-governador de São Paulo José Serra.
Receita regulamenta medidas que dificultam acesso a dados fiscais Lula assina MP que dificulta acesso a dados fiscais Ministro diz que Lula pediu rapidez na apuração de quebras de sigilo Segundo a portaria, “entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações protegidas por sigilo fiscal aquela que possua permissão de acesso, pertença aos quadros de servidores da Receita, esteja prestando serviços para o órgão ou que atue como estagiário nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação específica”.
A portaria da Receita diz que são protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como: rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial; ou aquelas que revelem negócios, contratos e relacionamentos comerciais, entre outros.
De acordo com a portaria, serão considerados acessos indevidos os que sejam feitos por servidores sem permissão, sem motivo justificado, sem a observância dos procedimentos formais e sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.
Segundo a portaria, consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal quando realizados para a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização; para o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais; para o acompanhamento e o controle da arrecadação; e para o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes.
O secretário da Receita Federal, os subsecretários, os coordenadores-gerais, os coordenadores-especiais, o corregedor-Geral, os coordenadores, os superintendentes, os delegados e os inspetores-chefes poderão autorizar ou determinar o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal para a realização de atividades específicas. As autorizações e determinações “poderão se dar de modo escrito, preferencialmente por meio de correio eletrônico”.
Somente por instrumento público específico, “o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular”. Para produzir efeitos, o instrumento público deve ser formalizado por meio de procuração pública.
Fonte: Fiscosoft