No Diário Oficial da União do dia 28.08.2013 foi publicado a Resolução CGSN nº 109/2013 pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que apresenta alterações na Resolução CGSN nº 094/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional, a seguir:
a) No cancelamento de NF em período posterior a uma venda ou prestação de serviço, a diminuição do valor da NF cancelada deve ser feita no valor do faturamento do mês em que foi emitida, e não no mês em que foi cancelada, devendo ser deduzido, no caso de PJ tributado no Regime de Caixa, o valor devolvido ao cliente; e, caso ocorra emissão de nova NF para substituir a cancelada, deve ser acrescida ao mês da NF cancelada e não no mês da emissão da NF de substituição.