eSocial remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês não sofre contribuição previdenciária
Em razão de não acarretar filiação ao sistema previdenciário brasileiro, não é devida a contribuição patronal de 20% prevista no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991, sobre a remuneração paga no Brasil ao trabalhador japonês deslocado para aqui trabalhar |