IPI – CONSUMO DE PRODUTOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO QUE OS IMPORTOU. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ESTORNO DO CRÉDITO.

O consumo de produtos tributados de procedência estrangeira, dentro do estabelecimento importador, pois, não se verificando a saída das mercadorias – real ou ficta – do estabelecimento, somente ocorre o fato gerador do imposto no desembaraço aduaneiro das mesmas, não sendo permitido, por consequência, o aproveitamento do respectivo IPI pago no desembaraço, a título de crédito.

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IPI – Devolução e Retorno de Produtos e Mercadorias

Na devolução, ou retorno, de mercadorias e produtos o IPI não é destacado por não haver fato gerador do imposto previsto no artigo 35 do RIPI/2010.

Assim, nas informações complementares do documento fiscal devem ser mencionados: o valor do imposto devolvido, a base de cálculo e o motivo da devolução, ou retorno. O valor do IPI deve ser adicionado ao total do documento fiscal por não ser possível adquirir por um valor e retornar por outro.

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IPI – Receita Federal aprova vários pareceres normativos relacionados ao fato gerador do tributo

Por meio de despachos do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB), foram aprovados os Pareceres Normativos RFB nºs 1 e 4 a 12/2013, que tratam da ocorrência e da inocorrência de fatos geradores relacionados a vários assuntos, tais como transferência de materiais, venda a varejo, extravio de produtos e material de acondicionamento.

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IPI incide sobre industrialização por encomenda

A Receita Federal da 6ª Região Fiscal (MG) definiu que incide IPI sobre mercadorias resultantes de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do imposto, que se identifiquem com serviços relacionados na lista da Lei Complementar nº 116, de 2003, de atividades sujeitas ao ISS. O entendimento sobre a chamada industrialização por encomenda consta da Solução de Consulta nº 27, publicada ontem no Diário Oficial da União.

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