Desoneração da Folha – Processamento de Dados e Administração de Página na Internet

Solução de Consulta Cosit 44/2013
Conforme Solução de Consulta Cosit 44/2013, no período de 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento).

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ALTERADO O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PARA CONTRIBUINTES DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA EM SP

Foi alterado o Decreto nº 51.624/2007, o qual institui regime especial de tributação pelo ICMS para os contribuintes que exercem a atividade econômica da indústria de informática, a fim de estabelecer que, relativamente às saídas para o exterior dos produtos que especifica, o regime especial de tributação, instituído pelo referido Decreto, não se aplica às exportações realizadas desde 1º.01.2012.

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Digibras perde incentivos fiscais da Lei de Informática

SÃO PAULO – A Digibras, braço de informática do grupo brasileiro CCE, perdeu os incentivos fiscais da Lei de Informática — que inclui redução de 80% no IPI — de duas fábricas de computadores instaladas no Paraná e em São Paulo. A decisão faz parte da Portaria Interministerial nº 37, assinada pelos ministérios da Fazenda; Ciência, Tecnologia e Inovação; Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicada no Diário Oficial da União no dia 25 de janeiro.

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Receita analisa tributação do setor de TI

Treinamento em informática não pode ser considerado uma atividade de tecnologia da informação (TI) para fins de substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária, prevista na Lei nº 12.546, de 2011, que reduziu a tributação do setor. O entendimento é da Superintendência da Receita Federal em Minas Gerais (6ª Região).

A partir de uma solução de consulta formulada por um contribuinte mineiro, o Fisco se posicionou no sentido de que apenas as empresas que prestam exclusivamente serviços de TI e de tecnologia da informação e comunicação (TIC) podem aproveitar o benefício previsto na lei, que permitiu a essas companhias recolher a contribuição previdenciária com alíquota de 2,5% sobre o faturamento bruto, ao invés de 20% sobre a folha salarial.

Para advogados, o Fisco, porém, não deixou claro se empresas que prestam consultoria e treinamento de pessoal para implantação de programas de informática poderão se beneficiar. “Não sabemos se ele se refere apenas a cursos de informática ou também a treinamento específico pela empresa que desenvolve software e o vende. A solução de consulta causou mais confusão do que esclarecimentos”, afirma o tributarista Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia. De acordo com Fabiana Gragnani, do Siqueira Castro Advogados, a legislação inclui a “assessoria e consultoria em informática” como atividade de TI. “Isso seria aplicado independentemente de ser um software da empresa ou não”, diz.

As empresas que têm o treinamento como atividade acessória só poderão aproveitar o benefício a partir de 1º de abril, como prevê a lei. Neste caso, o faturamento gerado pelos serviços de TI será tributado em 2,5%. As demais atividades, em 20%.

Bárbara Pombo – De São Paulo

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AM – Dilma anuncia prorrogação da Zona Franca de Manaus por mais 50 anos

Decisão da presidente, que vai enviar proposta de emenda constitucional, preocupa fabricantes de equipamentos de informática de fora da região

A presidente Dilma Rousseff anunciou ontem que enviará ao Congresso Nacional proposta de emenda constitucional para prorrogar por mais 50 anos a Zona Franca de Manaus, além de um projeto de lei ampliando os benefícios fiscais para toda a região metropolitana da capital amazonense. O problema é que a Lei de Informática termina em 2019 e, se não for prorrogada também, todos os fabricantes do setor precisariam ir para Manaus, se quiserem continuar competitivos.
O anúncio foi feito em Manaus, durante cerimônia de inauguração da ponte que liga as duas margens do Rio Negro, realizada no dia em que a cidade completou 342 anos.

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LOCAÇÃO E CESSÃO DE LICENÇA DE USO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PERCENTUAL LUCRO PRESUMIDO

Processo de Consulta nº 8/11

  Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 6a. Região Fiscal

  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL.

LOCAÇÃO E CESSÃO DE LICENÇA DE USO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. A pessoa jurídica que atua exclusivamente na prestação de serviços de informática (instalação, implantação, suporte e treinamento) e de locação e cessão de licença de uso de software de terceiros deve adotar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ no lucro presumido, sendo-lhe facultado adotar o percentual de 16% (dezesseis por cento) se sua receita bruta anual for de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

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