Foi publicada no DOU de hoje (20.12.2011) a Instrução Normativa nº 1.216, da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispôs sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2012.

Estão obrigadas a apresentar a Dirf-2012, as pessoas jurídicas e físicas, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário de 2011, por si ou como representantes de terceiros.

Devem também entregar a Dirf, as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, a título de aplicações financeira, juros, rendas e proventos de qualquer natureza.

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Dirf – Alterado o leiaute e os recibos de entrega do programa gerador da declaração do exercício 2011

Foram feitas alterações no leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010, exercício 2011 (Dirf 2011), constante do Anexo I do ADE Cotec nº 5/2010, cujas regras devem ser respeitadas em todos os arquivos gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro e explicitada em suas observações.

(ADE Cotec nº 5/2010 – DOU 1 de 30.07.2010; ADE Cotec nº 6/2010 – DOU 1 de 21.10.2010 – Retificado no de 07.12.2010)

Fonte: Editorial IOB

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