Receita Federal traz esclarecimentos sobre a determinação da base de cálculo do imposto e da contribuição para as atividades de industrialização e beneficiamento

A norma em referência esclareceu que se considera industrialização as operações de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado. Consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessas operações os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos no regime do lucro presumido.

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ECF – MINUTA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE (Escrituração Contábil Fiscal)

Já está disponível no site da RFB a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF.

No link abaixo, está disponibilizada a Minuta do Manual de Orientação do Leiaute da ECF atualizada em julho de 2014, revisada e com a inclusão das tabelas dinâmicas dos blocos L (Lucro Líquido), M (e-Lalur e e-Lacs), N (Apuração do IPRJ e da CSLL), P (Lucro Presumido), T (Lucro Arbitrado) e U (Imunes e Isentas).

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Imunidade de templos de qualquer culto alcança somente o imposto e não a contribuição

Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a imunidade a templos de qualquer culto, prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, e não se estende a qualquer outro tributo.

Ainda de acordo com a referida norma, o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 não autoriza estender à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) a imunidade prevista para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

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Veto parcial a impostos na Nota Fiscal esconderá realidade tributária

Minas Gerais – Dos 16,33% de tributos incidentes sobre um serviço prestado por empresa enquadrada no Lucro Presumido, apenas 8,65%, pouco mais da metade do recolhido na realidade, aparecerá discriminada na nota fiscal emitida. Esta estimativa é válida para uma PJ com receita anual de até R$ 240 mil.

O cálculo foi feito pelo especialista na área e professor da PUC-MG e do Instituto de Pós-Graduação (IPOG) Roberto Dias Duarte, após a presidenta Dilma Rousseff sancionar nesta segunda-feira o Projeto de Lei com vetos.

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IRPJ/CSLL – Deduções de Perdas no Recebimento de Créditos

Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 1°):

As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real.

Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 1°):

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Fim de RTT e alteração de ágio podem ficar para 2014

Essa MP, aguardada com ansiedade pelo mercado, encerra o RTT e também altera algumas regras sobre o ágio fiscal.

Fernando Torres

O fim do Regime Tributário de Transição (RTT) e as mudanças na dedutibilidade fiscal do ágio gerado em aquisições devem ficar apenas para 2014, e não mais para o ano que vem, segundo comunicado divulgado pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) a suas associadas.

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