Fisco ignora leis para prejudicar o contribuinte

Uma pequena indústria paulista foi recentemente multada pelo fisco estadual em mais de R$ 3 milhões porque entregou informações em arquivo digital com a falta de alguns registros, assim infringindo os artigos 250 e 494 do regulamento do ICMS e a multa foi capitulada no artigo 527, inciso VIII alínea “x” do mesmo regulamento.

Ainda conforme a autuação, o contribuinte deixou de observar as normas da Portaria CAT-32/96, que especifica como devem ser fornecidas aquelas informações.

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DIREITOS FUNDAMENTAIS E TRIBUTAÇÃO: OS LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER ESTATAL DE TRIBUTAR E O PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a relação existente entre os Direitos Fundamentais e a tributação. Será feita uma explanação geral sobre as limitações ao poder de tributar do Estado, abordando tangencialmente os princípios constitucionais tributário e as imunidades tributárias. Ao final será feita uma abordagem mais detalhada do princípio do não-confisco, que é uma limitação negativa ao poder de tributar imposta ao Estado pelo poder constituinte originário e é também um Direito Fundamental do Contribuinte protegido por cláusula pétrea implícita. Abordaremos, também a diferença entre a multa tributária o e confisco.

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Multas absurdas devem ser canceladas pelo Judiciário

Quando se fala em justiça tributária não se pode cogitar apenas de tributo compatível com a capacidade contributiva do sujeito passivo, burocracia limitada ao mínimo indispensável e segurança jurídica que nos dê estabilidade em nossos negócios.

Questão da maior relevância é a necessidade de afastarmos a possibilidade de multas absurdas, fixadas em valores incompatíveis com a realidade do contribuinte. Multas exageradamente elevadas podem servir de instrumento de ameaça para viabilizar a corrupção.

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Sistema favorece Receita e pode ser confisco para contribuinte

As crendices são constantes na história do pensamento. Entre elas, está a teoria da simplicidade na tributação. Os pandecistas alemães eram obcecados pelo pragmatismo. Acreditavam que a praticidade seria a panaceia para os males da tributação. A doutrina deles contagiou a ciência das finanças no final do século 19 e o direito tributário no início do século 20.

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