“Declaração negativa” ao Coaf deve ser feita até 31/1/2015 escritórios devem dispor seu desconhecimento de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.

Durante o mês de janeiro de 2015, todos os profissionais e organizações contábeis que prestem os serviços previstos na Resolução CFC nº 1.445/13 devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.

A “Declaração Negativa” ou “Comunicação de não ocorrência” tornou-se obrigatória em decorrência da alteração do artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613/98. A Resolução CFC nº 1.445/13 regulamenta a obrigatoriedade, prevista na Lei, das comunicações que os profissionais e as organizações contábeis devem fazer ao Coaf.

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Prazo para declaração ao COAF encerra-se em janeiro

A Resolução CFC n.º 1.445/13, que regulamenta os procedimentos a serem observados pelos profissionais da Contabilidade a fim de coibir a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, em seu art. 14, obriga os profissionais da Contabilidade, caso não haja ocorrências, a apresentar declaração ao CFC, por meio do sítio do COAF, até o dia 31 de janeiro.

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Contadores editam norma sobre lavagem de dinheiro

Após 10 meses de discussão, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) conseguiu aprovar na sexta-feira uma resolução que define operações que devem ser informadas por profissionais e empresas do setor ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para prevenção de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. A norma, que deve ser publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União (DOU) e produzir efeitos apenas em 2014, deve atingir, pelo menos, 480 mil profissionais.

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Comissão da Defesa dos Direitos e Prerrogativas do Profissional Contábil busca esclarecimentos sobre Coaf

Foi sancionada recentemente a Lei nº 12.683/2012 que aumenta o rigor nos crimes de lavagem de dinheiro. A nova legislação amplia o rol das pessoas obrigadas a enviar informações sobre operações “suspeitas” ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e, entre elas, alcança as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria e assistência, por exemplo.

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Quebra de sigilo baseada apenas em relatório do Coaf é inconstitucional

Provas colhidas a partir de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico só são admitidas se demonstrada concreta e fundamentadamente sua indispensabilidade, pela inexistência de outros meios de prova possíveis. Seguindo essa jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma anulou provas decorrentes de quebras de sigilo integrantes de inquérito da Polícia Federal (PF) que apura crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro no Maranhão. A decisão não impede o seguimento da investigação, que poderá produzir novas provas independentes e sem vício.

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