CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

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Professor tem direito a recebimento de adicional noturno

O artigo 57 da CLT deixou de fora da abrangência das regras gerais de duração da jornada aquelas profissões que contam com regras especiais. Dentre as exceções incluem-se os professores, cujo trabalho é regulamentado pelos artigos 317 a 324 da CLT. Mas o fato de o legislador ter tratado de questões específicas da jornada do professor em separado é capaz de retirar desses profissionais o direito ao adicional noturno? Afinal, o que importa: o horário trabalhado ou a função do profissional?

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Trabalhador que recebeu adicional noturno quando trabalhava durante o dia não terá de devolver valor

A 6ª Câmara do TRT reformou sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, que havia determinado a funcionário público da Prefeitura de Tabatinga a devolução ao Município de valores recebidos por quase quatro anos a título de adicional noturno.

O adicional foi pago por equívoco ao funcionário, que trabalhava das 5h às 16h30, de segunda a sexta-feira. Suas tarefas se resumiam a transportar pacientes para atendimento em unidades hospitalares da região. Do início do contrato, em 14 de maio de 2002, até a data de 14 de maio de 2007, ele trabalhou até as 23h30, o que justificava o pagamento de adicional noturno. Já a partir de 15 de maio de 2007 até a propositura da ação trabalhista, em 10 de outubro de 2011, a jornada não abrangeu período noturno. O juízo de primeira instância entendeu que, por isso, era indevido o pagamento do adicional noturno nesse lapso temporal e que o trabalhador deveria providenciar a devolução.

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