A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em análise ao Recurso Ordinário da reclamada CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ S/A, nos autos do processo nº 0000144-78.2015.5.08.0008, manteve decisão de 1º grau que garantiu ao reclamante o pagamento de adicional noturno até ?à?s 7h00, ou seja, com duas horas prorrogadas.

Conforme os autos, o reclamante atua desde 2010 na função de motorista e cumpre jornada de turno ininterrupto de revezamento (12 x 36), trabalhando das 19h00 às 07h00, nas terças, quintas e domingos. A reclamada efetuava o pagamento do adicional noturno para o período de 22h00 às 05h00, conforme previsto no Art. 73 da CLT, e interpôs o recurso sob a alegação de que a prorrogação do adicional noturno é incompatível com o trabalho exercido em turnos ininterruptos de revezamento.

De acordo com o Acórdão, que teve como relatora a Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrin Nassar, o trabalho noturno é muito mais cansativo e desgastante que o diurno, justificando-se, assim, o pagamento do referido adicional no horário compreendido entre 22h às 5h. Se há justificativa para este horário, justifica-se, igualmente, o pagamento do adicional nos casos em que o labor se estende para além das 5h, quando o empregado já se encontra exausto.

Ressalta a decisão que este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula 60 e a OJ nº 388 da SDI-1, que deixam claro a possibilidade de pagamento do adicional na hipótese de prorrogação de jornada noturna e que o empregado submetido à jornada de 12 x 36, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região