Substituição Tributaria

Por meio do Convênio ICMS nº 93/16 foi alterada o caput da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Referida alteração trata do ressarcimento do imposto determinando que nas operações interestaduais, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário que seja fornecedor do contribuinte substituído.
Esta alteração produz efeitos a partir de 01/11/2016.