O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio de recurso repetitivo, que é inviável a substituição de bem penhorado por precatório como garantia em ação de execução fiscal. Os ministros da 1ª Seção da Corte entenderam que a penhora de precatório equivale ao bloqueio de crédito, e não de dinheiro. E como o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais – nº 6.830, de 1980 – somente autoriza o executado a substituir bens penhorados por dinheiro ou fiança bancária, em qualquer fase do processo, não caberia a aceitação de precatórios.De acordo com o voto do relator, ministro Castro Meira “não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição.” A empresa queria oferecer precatórios como garantia, em substituição à penhora de máquinas utilizadas na sua produção. A defesa da companhia alegou que a não aceitação da substituição do bem pelo precatório violaria o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei de Execuções Fiscais, que preveem que a execução deve ser processada de forma menos gravosa ao executado. A empresa alegou também que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório.
O STJ já vinha adotando esse entendimento em outros julgados e agora colocou um ponto final na discussão ao julgar o recurso repetitivo, segundo o advogado especializado em precatórios Telmo Schorr, do escritório Schorr Advogados. Ele lembra que ainda há empresas que tentam oferecer precatórios comprados com um grande deságio no mercado para garantir execuções e liberar bens, que podem ser essenciais ao seu funcionamento. “Essa decisão coloca uma pá de cal nessa questão”, afirma Schorr.
Adriana Aguiar – De São Paulo – Valor Economico