A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, com um voto favorável à Fazenda, um processo de uma agroindústria exportadora que discute a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre créditos acumulados de PIS e Cofins. A empresa Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, entrou na Justiça em 2009 questionando a tributação. A discussão diz respeito especificamente aos créditos de PIS-Cofins que, pela lei, não podem ser compensados nem devolvidos. São créditos presumidos, resultantes da compra de matérias-prima de produtores rurais para industrialização e exportação.
Depois de perder em primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exportadora recorreu ao STJ. A 2ª Turma começou a julgar o caso na semana passada, com um voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, favorável à Fazenda. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Humberto Martins.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que espera que a 2ª Turma siga os precedentes do próprio STJ, favoráveis ao Fisco. Mas o advogado da Doux Frangosul, Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados, de Porto Alegre, argumenta que a tese defendida no caso é diferente dos casos já julgados pela Corte. De acordo com ele, quando o STJ decidiu, em julgamentos anteriores, que o IR é devido sobre os créditos acumulados de PIS e Cofins, os ministros se referiam àqueles créditos que podem ser ressarcidos. “Eram créditos acumulados que, no entanto, a Receita demora a devolver”, afirma Nichele. Ou seja, nesses casos, embora os valores não estejam disponíveis financeiramente, haveria uma “disponibilidade econômica” dos créditos, já que o contribuinte tem o direito legal do ressarcimento – o que, para o STJ, justifica a tributação.
Nichele sustenta que a ação da Doux Frangosul é diferente porque envolve créditos que, de acordo com a lei, não podem ser ressarcidos. Ao comprar matérias-primas de produtores rurais, as agroindústrias exportadoras acumulam créditos presumidos de PIS e Cofins. Esses créditos são escriturados normalmente. Mas como esses tributos não incidem na exportação, elas acabam acumulando uma grande quantidade de créditos “podres”. “Não é justo que a empresa que não tem disponibilidade financeira nem econômica desses créditos pague imposto sobre isso”, diz o advogado, acrescentando que é a primeira vez que a discussão chega ao STJ com essa particularidade.
Fonte: Valor Economico / por Fenacon