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Aguarda-se o pronunciamento do STF em relação à modulação dos efeitos da decisão proferida, ou seja, o Supremo Tribunal Federal deverá decidir se fixa uma data específica para início da aplicação do novo entendimento.

Em julgamento realizado no dia 31/8/20, o STF decidiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas aos seus empregados a título de remuneração do adicional de 1/3 das férias.

Ocorre que o mesmo tema havia sido julgado em março de 2014 pelo STJ que, à época, havia decidido que os valores pagos a título de terço constitucional de férias possuíam natureza indenizatória/compensatória e não constituiriam ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não seriam devidas as contribuições ao INSS a cargo da empresa.

Com base no entendimento do STJ a respeito do tema, muitas empresas passaram, a partir de 2014, a deixar de recolher a contribuição ao INSS sobre o adicional de 1/3 das férias.

Quando da decisão proferida pelo STJ, algumas empresas ingressaram com ações individuais visando obter pronunciamento judicial que lhes assegurasse a não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. De outro lado, muitas empresas simplesmente passaram a aplicar o entendimento do STJ em relação ao tema, sem qualquer ação judicial.

Com a mudança do entendimento a respeito deste assunto em decorrência da recente decisão proferida pelo STF, as empresas – em quaisquer desses cenários – passaram a estar expostas ao risco da existência de um novo grande passivo relacionado às contribuições previdenciárias em questão.

Aguarda-se o pronunciamento do STF em relação à modulação dos efeitos da decisão proferida, ou seja, o Supremo Tribunal Federal deverá decidir se fixa uma data específica para início da aplicação do novo entendimento.

Caso contrário – sem modulação dos efeitos da sua decisão – a incidência das contribuições vale desde sempre. Isso significa, em outras palavras, que o passivo existente para as empresas será ainda maior, já que as contribuições não realizadas nos últimos 5 (cinco) anos serão devidas e, provavelmente, cobradas pelo Fisco.

A maioria dos ministros seguiu voto de Marco Aurélio, que destacou que o plenário, após reiteradas decisões das Turmas, assentou ser “legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário” (súmula 688). Ao citar série de precedentes, o ministro destacou dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.

“Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição.”

O ministro votou por prover parcialmente o RE interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, propondo a seguinte tese:

“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Divergência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, reiterou entendimento exarado anteriormente no sentido de que a questão teria caráter infraconstitucional, portanto o RE não deveria ser conhecido.

A despeito de manter o entendimento, o ministro entendeu que, ainda que se vislumbre matéria constitucional, “não encontra-se outra solução ante a eminente natureza reparatória do terço constitucional de férias”.

Segundo o ministro, a Suprema Corte já compreendia a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, visto que somente parcelas incorporáveis ao salário do empregado deveriam sofrer incidência da contribuição social em questão.

O ministro concluiu, portanto, pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias considerando seu caráter reparatório.

Confira o voto do ministro Fachin.

O caso

O acórdão do TRF-4 considerava que há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas (art. 28, § 9º, alínea “d”, da lei 8.212/91).

No recurso ao STF, a União sustentou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da CF, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do § 9º do art. 28 da lei 8.212/91. Afirmou também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (art. 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

Em manifestação ao plenário virtual, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, votou pelo não conhecimento do processo. Ele afirmou que o Poder Constituinte (art. 201, § 11, da CF) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.

Assim, considerou que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso. Vencidos, o recurso foi submetido à relatoria do ministro Marco Aurélio.