A imunidade de ICMS, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, vale também para embalagens produzidas para produtos destinados ao comércio exterior? A questão deve ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal depois que os ministros reconheceram, em votação no Plenário Virtual, a existência de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário com Agravo.
O caso foi levado ao Supremo pela Adegráfica Embalagens Industriais Ltda., que questiona entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a desoneração tributária prevista no artigo 155 da Constituição Federal seria restrita às operações de exportação de mercadorias, não alcançando a saída de peças, partes e componentes no mercado interno, ainda que ao final venha a compor o produto objeto de exportação.
Para o autor do recurso, contudo, a regra desse dispositivo constitucional abrange toda a cadeia de produção da mercadoria exportada, englobando a compra e venda de componentes que resultam no produto comercializado para o exterior.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, disse entender que a matéria transcende o interesse das partes e possui grande densidade constitucional. Para o ministro, no recurso se discute a exata interpretação do conceito de operações que destinem mercadorias para o exterior para fins de incidência da regra da imunidade, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição.
“Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da imunidade em tela”, disse o ministro em seu voto, reconhecendo a Repercussão Geral na matéria.
A decisão do Plenário Virtual foi por maioria de votos. O ministro Marco Aurélio não reconheceu a existência de Repercussão Geral no tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo.
Recurso Extraordinário com Agravo 639.352