O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão repercussão geral – que serve de orientação para todos os casos em andamento na Justiça -, que não incide o Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de locação de bens móveis. A decisão já era esperada, pois em fevereiro o STF editou uma súmula vinculante sobre o assunto. Os ministros analisaram um recurso proposto pelo município de São Paulo contra a empresa Enterprise Vídeo Comercial e Locadora, que envolve a locação de filmes cinematográficos, videotapes, cartuchos para videogames e assemelhados. Para alguns advogados, no entanto, ainda há dúvidas sobre a questão.
Em 2005, o Supremo decidiu que a locação de bens móveis não estaria sujeita ao ISS, ao julgar o leading case que envolvia o fornecimento de guindastes. Na ocasião, a Corte considerou que a atividade estaria caracterizada pela “obrigação de dar”, e não “de fazer”, condição para a tributação. Em fevereiro, o Supremo acolheu a reivindicação de advogados tributaristas para a edição de uma súmula vinculante sobre o tema, que ganhou o número 31. Agora, a Corte selecionou o caso da empresa Enterprise como de repercussão geral, e conferiu o mesmo entendimento da súmula, por unanimidade, de que o ISS não poderia incidir nas operações de locação. Na opinião do advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, o julgamento teve a finalidade apenas de reafirmar a jurisprudência da Corte por meio da repercussão geral.
No entanto, para a advogada Luiza Lacerda, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados (BM&A), o Supremo ainda vai precisar analisar outros casos, principalmente quando a locação estiver associada a uma prestação de serviço. A proposta original da Súmula Vinculante nº 31 estabelecia que o ISS não incide sobre operações de locação de bens móveis, dissociadas da prestação de serviços. A parte final do texto foi retirada, pois os demais ministros a consideraram desnecessária, para contentamento dos advogados, que achavam que a frase daria margem a confusões. “Essa questão ainda não ficou bem definida”, diz Luiza. Um exemplo, segundo ela, é a locação de veículos com motoristas, em que empresas ficam em dúvida se deve incidir ISS no preço pago pelo serviço de motorista, apesar de não incidir na locação.
Luiza de Carvalho – De Brasília VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS