• 5 de julho de 2011
  • SPED

Comentário – Federal – 2011/2219

Sumário

Introdução

I – Contribuintes obrigados

II – Entrega opcional

III – Prazo de entrega

IV – Penalidade

V – Autenticação

VI – Informações complementares

Introdução

As empresas tributadas pelo Lucro Real devem entregar a Escrituração Contábil Digital – ECD, referente ao ano calendário de 2010, até 30 de junho de 2011.

Contudo, devido às dificuldades técnicas e operacionais, no entanto, muitos contribuintes podem deixar de cumprir com essa obrigação. Neste Comentário será discorrido sobre as consequências decorrentes da falta de entrega da ECD, bem assim os procedimentos a serem adotados neste caso.

I – Contribuintes obrigados

A primeira questão a ser levantada é que nem todos os contribuintes estão obrigados à Escrituração Contábil Digital também conhecida como SPED Contábil.

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2009, apenas as sociedades empresárias sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real estão obrigadas à ECD.

De acordo com essa regra, portanto, as sociedades simples (antigas sociedades civis), ainda que tributadas com base no lucro real, estão dispensadas da ECD. Da mesma forma, estão dispensados desta obrigação os empresários individuais, que substituíram as extintas “firmas individuais”.

Cabe observar que em relação à Escrituração Contábil Digital – ECD, diferentemente da Escrituração Fiscal Digital – EFD, não há uma lista com a relação dos contribuintes obrigados. Ressalta-se, ainda, que a obrigatoriedade da EFD ou da NF-e não importa na obrigatoriedade da ECD. Para cada subprojeto do SPED há um público específico.

Fundamentação: art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007.

II – Entrega opcional

As sociedades empresárias não obrigadas à ECD poderão optar pela sua entrega, ficando dispensadas, neste caso, da escrituração dos livros em papel.

Apesar da legislação não ser enfática neste sentido, entendemos que esses contribuintes estão imunes à imposição da multa pelo atraso na entrega da ECD, uma vez que o fazem de forma opcional, em substituição à escrituração em papel.

Fundamentação: art. 3º, §1º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007.

III – Prazo de entrega

A ECD deve ser transmitida, anualmente, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano calendário a que se refira a escrituração. O serviço de recepção da ECD será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, da data final fixada para a entrega.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Fundamentação: art. 5º, §§1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007.

IV – Penalidade

A legislação prevê que a falta de entrega da ECD ou sua apresentação após o prazo fixado sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Portanto, os contribuintes que deixarem de entregar a ECD referente 2010, até o dia 30 de junho, estarão sujeitos a multa de R$ 5.000,00. E a cada mês que passe esse valor aumenta ainda mais.

Também cumpre esclarecer que o pagamento da multa não dispensa o contribuinte da entrega da ECD. Ou seja, aqueles que deixarem de entregá-la no prazo continuam obrigadas à sua entrega, além de terem incorrido na correspondente penalidade.

Fundamentação: art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 787/2007.

V – Autenticação

É importante destacar que a presente multa será aplicada somente no caso de não entrega da ECD. Isso significa que não é necessário que a escrituração seja autenticada pela Junta Comercial até 30 de junho.

Com isso, ainda que a ECD não seja autenticada, ou mesmo que a sua autenticação seja indeferida pela Junta Comercial, o contribuinte ficará livre desta penalidade, desde que tenha enviado a ECD em seu prazo regular.

De qualquer forma, cabe observar que a ECD somente será considerada válida após a sua autenticação pelos órgãos de registro. Ou seja, ainda que a falta de autenticação não motive a imposição de multa, ela é fundamental para conferir validade jurídica à Escrituração Contábil Digital.

VI – Informações complementares

Para obter mais informações sobre a Escrituração Contábil Digital, consulte o Manual de Autenticação dos Livros Digitais – SPED Contábil, uma obra conjunta da FISCOSoft com várias entidades, bem como o Roteiro SPED – Escrituração Contábil Digital – ECD – Roteiro de Procedimentos.

Clique nos links abaixo para ver outros documentos também classificados no assunto :
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL
 
Veja por exemplo :
Comentários.
– 14/06/2011 – Federal – SPED Contábil – Compartilhamento de informações – Dados agregados
Veja por exemplo :
Atos legais.
– 29/03/2011 – IN – Altera a Instrução Normativa RFB Nº 787, de 19 de novembro de 2007, que institui a Escrituração Contábil Digital; a Instrução Normativa RFB Nº 949, de 16 de junho de 2009, que regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT) e institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB Nº 967, de 15 de outubro de 2009, que aprova o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT); a Instrução Normativa RFB Nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur); e dá outras providências.

Este Comentário, publicado em 04/07/2011, foi produzido pela equipe técnica da FISCOSoft. Advertimos que os entendimentos estão baseados na situação jurídica vigente na data de sua elaboração e publicação no site, sendo recomendável pesquisa no site para verificar eventuais alterações na legislação, editadas em data posterior. É proibida sua reprodução para divulgação pública, mesmo que sem fins comerciais, sem a permissão expressa da Editora. Os infratores estão sujeitos às penas da Lei nº 9.610/98, que rege os direitos autorais no Brasil.

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