Foi alterada a Portaria nº 64/2013, que trata dos procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, para dispor sobre o preenchimento e a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Ademais, estabeleceu que o número da FCI deverá ser disponibilizado em campo próprio da NF-e, sendo que, enquanto tal campo não existir, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº_______”.

 

Port. CAT 98/13 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 98 de 18.09.2013 – DOE-SP: 19.09.2013

Altera a Portaria CAT-64/13, de 28-6-2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no Convênio ICMS-88/13, de 26-07-2013, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-64/13, de 28-06-2013:

I – o artigo 8º:

“Artigo 8º Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.

Parágrafo único – Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no “caput”, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o contribuinte deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.” (NR);

II – o artigo 10:

“Artigo. 10. Enquanto não for criado campo próprio na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 8º, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº _______” (NR);

III – o “caput” do artigo 13:

 

“Artigo 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI e à indicação do número da FCI na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que produzem efeitos a partir de 01-10-2013.” (NR).

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Fiscosoft