Publicada no DOU de 25/07/2011 a RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.176 estabelecendo os procedimentos para habilitação e coabilitação ao RECOPA – Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, de que trata o Decreto nº 7.319/2010.

 Segue abaixo os principais pontos da IN RFB nº 1.176/2011:

DOS BENEFÍCIOS DO RECOPA – A SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS

 A IN RFB nº 1.176/2011 (Art. 1º) estabelece os procedimentos para RECOPA e determina a suspensão da exigência (Art.2º):

 (i) do PIS e da COFINS, do PIS e da COFINS importação incidentes sobre a receita auferida pela PJ vendedora para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, decorrente da:

 a) venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por PJ previamente habilitada ao RECOPA, para utilização ou incorporação nas obras;

b) venda ou importação de materiais de construção, quando adquiridos por PJ habilitada ao RECOPA, para utilização ou incorporação nas obras;

c) prestação de serviços, por PJ estabelecida no País, à empresa habilitada ao RECOPA, quando destinados às obras;

d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras, quando contratada por PJ habilitada ao RECOPA;

e) o pagamento de serviços importados diretamente por PJ habilitada ao RECOPA;

 (ii) do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos e materiais de construção

 A IN RFB nº 1.176/2011 determina também que a suspensão do IPI e do II (Imposto de Importação) incidente na importação quando a importação for efetuada por PJ habilitada ao RECOPA. No caso do II a suspensão só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 equipara-se ao importador a PJ adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

 DAS FORMAS PARA USUFRUIR DA SUSPENSÃO DOS TRIBUTOS

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 (Art. 3º) A suspensão dos tributos pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas entre a data da habilitação e 30 de junho de 2014 pela por PJ habilitada ao RECOPA.

 Para utilização do benefício do RECOPA a IN RFB nº 1.176/2011 considera: (a) adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço na data da emissão do documento fiscal, no caso de aquisições no mercado interno, ou na data do desembaraço aduaneiro, no caso de importações; e (b) realizada a locação de bens no mercado interno, na data da assinatura do respectivo contrato.

 DA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO AO RECOPA

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 (Art. 4º) somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RECOPA a PJ previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 A IN RFB nº 1.176/2011 (Art. 5º) que a habilitação poderá ser requerida por PJ titular de projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que os projetos sejam aprovados até 31/12/2012.

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 a habilitação ou a coabilitação ao RECOPA somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, inclusive pela PJ’s domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal.

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 a PJ contratada por outra PJ já habilitada ao RECOPA para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados, poderá requerer a coabilitação ao regime.

 Para que a PJ seja coabilitada ao RECOPA deverá comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação, além de cumprir as demais condições estabelecidas para a fruição do regime.

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 (Art. 7º) a habilitação ou a coabilitação ao RECOPA deverá ser requerida à RFB por meio de formulários próprios que devem ser apresentados à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhados dos seguintes documentos:

 (i) da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

 (ii) de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

 (iii) de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

 (iv) cópia da portaria emitida pelo Ministério dos Esportes aprovando o projeto.

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 a PJ a ser coabilitada deverá apresentar contrato celebrado com a PJ habilitada ao RECOPA, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria emitida pelo Ministério dos Esportes.

 A IN RFB nº 1.176/2011 determina que a regularidade fiscal da PJ requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos tributos (impostos e contribuições) por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

 A IN RFB nº 1.176/2011 determina que habilitação e a coabilitação serão formalizadas por meio de ato da RFB, publicado no Diário Oficial da União.

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 a decisão que indeferir pedido de habilitação ou de coabilitação ao RECOPA, cabe interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do indeferimento ao interessado.

 O recurso deve ser protocolizado na DRF com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, após o devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).

 DO IMPEDIMENTO DE HABILITAÇÃO AO RECOPA

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 não poderá se habilitar ou coabilitar ao RECOPA:

 (i) A PJ optante pelo Simples Nacional;

(ii) As PJ’s  tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado;

(iii) As PJ’s estejam irregular em relação aos tributos administrados pela RFB.

 DOS PROJETOS DO RECOPA

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 (Art. 6º) caberá ao Ministério do Esporte deverá aprovar, em portaria, os projetos e respectivas alterações que se enquadram no ROCOPA. Na portaria do Ministério do Esporte, deverá constar:

 (i) o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da PJ titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RECOPA; e

 (ii) descrição do projeto, com a especificação do tipo de obra que será realizada, conforme definido no caput do art. 5º da IN RFB nº 1.176/2011.

 Para elaboração dos projetos para o RECOPA todos os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão dos tributos, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do RECOPA.

 DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 (Art. 10) para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a DRF deverá:

 (i) examinar o pedido e a portaria expedida pelo Ministério do Esporte;

(ii) verificar a regularidade fiscal da PJ requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;

(iii) proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação ou a coabilitação por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF e publicado no Diário Oficial da União; e,

(iv) dar ciência ao interessado.

 A IN RFB nº 1.176/2011 determina que na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido, a PJ requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.

 DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 (Art. 12) o cancelamento da habilitação ocorrerá a pedido ou de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime.

 O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF e publicado no DOU. E, do cancelamento de ofício cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado.

 CONDIÇÕES GERAIS

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 os projetos referentes a obras já contratadas poderão ser beneficiados pelo RECOPA desde que sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.

 A IN RFB nº 1.176/2011 determina (Art. 13) que nos casos de suspensão dos tributos a PJ  vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao RECOPA à PJ adquirente e, conforme o caso, a expressão:

 (i) “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência do PIS e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente;

 (ii) “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência do PIS e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

 (iii) “Aluguel de bens efetuado com suspensão da exigência do PIS e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

 A IN RFB nº 1.176/2011 determina ainda (Art. 14) que no caso da suspensão do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao RECOPA à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 (Art. 15) a suspensão da exigência do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para PJ habilitada ou coabilitada ao RECOPA não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela PJ vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

 A IN RFB nº 1.176/2011 (Art. 17) veda a utilização dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição de bens ou de serviços com a suspensão da exigibilidade de tributos prevista no RECOPA.

 Segundo a IN RFB nº 1.176/2011 (Art. 18) a suspensão tributária converte-se em alíquota zero após a incorporação ou a utilização, nos estádios dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOPA.

 E, na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou a utilização nos estádios dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOPA, a PJ beneficiária do RECOPA fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI).

 A IN RFB nº 1.176/2011 (Art. 19) determina que a RFB divulgará no seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das PJ’s habilitadas e coabilitadas ao RECOPA, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou de coabilitação.

 Fonte: Sergio Presta