Foram introduzidas diversas alterações nas regras sobre as obrigações referentes às operações de circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre.
(Portaria CAT nº 66/2012 – DOE SP de 30.05.2012)
Port. CAT 66/12 – Port. – Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 66 de 29.05.2012
DOE-SP: 30.05.2012
Altera a Portaria CAT – 97/09, de 27-05-2009, que disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 01-03-1989, no artigo 146, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no artigo 5º do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT – 97/09, de 27-05-2009:
I – o § 2º do artigo 4º:
§ 2º Na ausência de manifestação da Secretaria da Fazenda quanto à dispensa solicitada, esta restará automaticamente homologada após 30 dias, contados da data de recepção do respectivo pedido pela autoridade administrativa competente.” (NR);
II – a alínea “b” do inciso I do artigo 5º:
“b) o número sequencial de emissão do documento fiscal;” (NR);
III – as alíneas “d” e “e” do inciso I do artigo 5º:
Fonte: Fiscosoft