Processo de Consulta nº 225/11
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei No- 10.833, de 2003, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica domiciliada no País, também se subsumem no conceito de insumo para os mesmos fins.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI, e §§ 1o, 2o e 4o, e art. 13; Decreto No- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto no art. 3º, II, da Lei No- 10.637, de 2002, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, sendo desnecessário que haja contato físico das aludidas partes e peças com o produto em fabricação. Igualmente, os serviços de manutenção realizados nas mesmas máquinas e equipamentos, por pessoa jurídica domiciliada no País, também se subsumem no conceito de insumo para os mesmos fins.
Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI, e §§ 1o e 2o; Lei No- 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e § 1o e arts. 13 e 15, II e IV; Decreto No- 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF No- 247, de 2002, art. 66; IN SRF No- 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o.
Assunto: Normas de Administração Tributária PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DE DACON.
Na eventualidade de se apurar extemporaneamente créditos decorrentes das sistemáticas de não cumulatividade da Contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins, deverão ser retificados os respectivos Dacon, respeitado o prazo extintivo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da aquisição dos bens ou serviços ou da realização das despesas que deram direito aos créditos.
O aproveitamento extemporâneo de créditos não enseja atualização monetária ou incidência de juros. Os valores porventura recolhidos a maior como resultado de tais retificações poderá ser restituído ou compensado na forma prevista pela IN SRF No- 900, de 2008, com observância do prazo previsto no art. 168, I, do CTN.
Dispositivos Legais: Lei No- 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, I; Decreto No- 20.910, de 1932, art. 1o; IN SRF No- 900, de 2008; IN SRF No- 1.015, de 2010.
DIONE JESABEL WASILEWSKI – Chefe Substituto
(Data da Decisão: 08.11.2011 06.12.2011)