Conforme notícia veiculada no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) e tendo em vista o disposto na Resolução CGSN nº 112/2014, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República iniciou a remessa, pelos Correios, dos carnês de pagamento contendo os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para os microempreendedores individuais (MEI), relativos ao ano de 2014.

Nesse sentido, o cronograma de envio dos carnês para os contribuintes nos Estados será o seguinte:
a) março/2014: Acre, Amazonas, Amapá, Pará e Roraima, contendo as guias com vencimento entre março/2014 e janeiro/2015 (relativo às competências 02/2014 a 12/2014);
b) abril/2014: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Rondônia, Tocantins, Espírito Santo e Minas Gerais, contendo as guias com vencimento entre abril/2014 e janeiro/2015 (relativo às competências 03/2014 a 12/2014);
c) maio/2014: Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio de Janeiro, contendo as guias com vencimento entre maio/2014 e janeiro/2015 (relativo às competências 04/2014 a 12/2014);
d) junho/2014: São Paulo, contendo as guias com vencimento entre junho/2014 e janeiro/2015 (relativo às competências 05/2014 a 12/2014).

Ressalta-se, ainda, que o MEI que recebeu benefício previdenciário de salário-maternidade, auxílio-doença ou auxílio-reclusão, durante todo o mês, deve gerar novo DAS para cada mês abrangido pelo benefício no aplicativo no Portal do Simples Nacional. Ao gerar o DAS, o contribuinte deve informar que está usufruindo benefício previdenciário para que o valor do INSS não seja incluído no DAS.

Caso o MEI perca o prazo para pagamento, pode gerar novo DAS no aplicativo PGMEI.

O contribuinte que deixar de ser MEI durante o ano, seja por ter dado baixa no CNPJ, seja por ter sido desenquadrado do regime, não deve pagar os DAS relativos às competências seguintes ao mês da baixa ou do desenquadramento.

Fonte: Editorial IOB