Sumário
Introdução
I – Exclusão de ofício
I.1 – Hipóteses
I.2 – Efeitos
I.3 – Competência
I.4 – Formalização da exclusão
II – Exclusão por comunicação
II.1 – Hipóteses
II.2 – Efeitos
II.3 – Formalização
II.4 – Falta de formalização
II.5 – Tabela Prática
III – Tributação a partir do início dos efeitos da exclusão
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, aplicável às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP que não incorram em nenhuma das hipóteses de vedação previstas na legislação. Da mesma forma que são previstas formalidades para opção a esse regime unificado, também são previstas regras a serem observadas em sua exclusão.
Neste Roteiro, com base na Resolução CGSN nº 15/2007, trataremos especificamente da exclusão ao Simples Nacional, analisando, inclusive, as implicações decorrentes da exclusão do regime, que poderá ser feita de ofício pela autoridade fiscal ou por comunicação do próprio contribuinte. O texto encontra-se atualizado à Resolução CGSN nº 64/2009, que promoveu alterações à matéria.
A exclusão de ofício é aquela realizada pela própria autoridade fiscal, quando constata que o contribuinte incorreu em alguma situação que veda a permanência ao regime unificado.
Fundamentação: art. 2º da Resolução CGSN nº 15/2007.
A legislação relaciona as hipóteses em que a autoridade fiscal deverá promover a exclusão do Simples Nacional. Conforme é previsto, a exclusão de ofício da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será feita quando:
a) verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
1. Nessa hipótese, a notificação referente à exclusão poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de adoção de outros meios de notificação, desde que previstos na legislação específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão, cabendo ao Comitê Gestor discipliná-la com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica. Essa notificação também se aplica ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
2. Para fins da letra “a”, até 21.12.2008, não se considerava período de atividade aquele em que havia sido solicitada suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. 3. Sobre a exclusão por comunicação, consulte o tópico II. |
b) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
c) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
d) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
e) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006;
f) a empresa for declarada inapta, na forma dos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996;
Dispõe os artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430/1996 (com as alterações promovidas pela Lei nº 11.941/2009):
“Art. 81. Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos. § 1º Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior. § 2º Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente: I – prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos. § 3º No caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976. § 5º Poderá também ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for localizada no endereço informado ao CNPJ, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 82. Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários em favor de terceiros interessados, o documento emitido por essa pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.” |
g) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
h) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
j) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
k) for constatado, quando do ingresso no Simples Nacional, que a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação;
l) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 2º do artigo 7º e do § 3º do artigo 9º da Resolução CGSN nº 4/2007;
O § 2º do art. 7º da Res. CGSN nº 4/2007 prevê:
“§ 2º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não-enquadramento nas vedações previstas no art. 12, independentemente da verificação efetuada conforme disposto no art. 9º.” O § 3º do art. 9º, por sua vez, prevê: “§ 3º A ME ou a EPP que exerça atividade econômica cuja CNAE seja considerada ambígua não participará da opção tácita prevista no art. 18, podendo, entretanto, efetuar a opção de acordo com o art. 7º, quando prestará declaração de que exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional.” |
m) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, observado o disposto no caput do artigo 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, que disciplina o assunto;
n) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço;
o) houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 4/2007.
Determina o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4 de 2007:
“§ 6º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II – fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.” |
Fundamentação: art. 5º da Resolução CGSN nº 15/2007.
Nas hipóteses previstas nas letras “b” a “j” e “m” e “n” do subtópico anterior, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas as situações que a motivaram, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
Esse prazo poderá ainda ser elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o Simples Nacional.
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Nas situações previstas nas letras “k” e “l” do subtópico anterior, a exclusão produzirá efeitos retroativos à data de opção ao regime unificado.
No caso dos escritórios de serviços contábeis, que descumprirem com as obrigações de que trata o § 6º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 4/2007 (letra “o” do subtópico anterior), a exclusão a produzirá efeitos no mês subsequente ao do descumprimento.
Em relação à exclusão de ofício por falta de comunicação da exclusão por parte do contribuinte (letra “a” do subtópico anterior), os efeitos também serão retroativos, conforme subtópico II.2.
Fundamentação: art. 6º, VI a VIII, e §§ 1º, da Resolução CGSN nº 15/2007.
A competência para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício é:
a) da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;
b) das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento;
c) dos municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal.
Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional
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Quanto ao julgamento administrativo, a competência será do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar a respectiva exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
A Resolução CGSN nº 30/2008 dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo relativos ao Simples Nacional.
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O Município poderá, ainda, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
Fundamentação: art. 4º, “caput” e §§ 5º a 7º, da Resolução CGSN nº 15/2007.
I.4 – Formalização da exclusão
Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício. Atente-se ainda que os efeitos da exclusão condicionam-se a esse registro. A ciência ao contribuinte deve ser dada pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação.
Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte. Não havendo impugnação, o termo se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo.
A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federativo que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.
Fundamentação: art. 4º, §§ 1º a 4º, da Resolução CGSN nº 15/2007.
Além da exclusão de ofício, realizada pela autoridade fiscal, a exclusão do Simples Nacional também pode ser levada a efeito pelo próprio contribuinte. Neste caso, temos a exclusão por comunicação.
Fundamentação: art. 2º da Resolução CGSN nº 15/2007.
A exclusão do Simples Nacional mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte deve ser realizada nos seguintes casos, observados os respectivos prazos:
a) por opção – a qualquer tempo;
b) obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas na legislação do Simples Nacional – até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação; ou
c) obrigatoriamente, quando elas auferirem receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 – até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;
d) obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 200.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal ou os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado sublimites – até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do início de atividades.
e) obrigatoriamente, quando existir ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual – até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.
A vedação constante da letra “d” foi inserida pelo art. 3º da Resolução CGSN nº 64, 17.08.2009.
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Fundamentação: art. 3º, I e II, e § 6º, I a IV, e 2º, da Resolução CGSN nº 15/2007.
A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte por comunicação produzirá efeitos:
a) na hipótese de exclusão por opção, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, ressalvada a exclusão realizada até o último dia útil de janeiro, que produzirá efeitos desde 1º de janeiro do mesmo ano;
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2007, na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional entre o primeiro dia útil de julho de 2007 e o dia 31 de agosto de 2007, por opção, os efeitos dessa exclusão serão aplicados a partir de 1º de julho de 2007.
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b) na hipótese de exclusão obrigatória, por enquadramento em qualquer das situações de vedação ao regime tributário ou ao Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;
Na hipótese da letra “b”, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício, pelo fato do contribuinte não ter feito a devida comunicação, o efeito desta exclusão dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.
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c) na hipótese de exclusão por excesso de receita bruta no ano de início de atividade (considerando inclusive os sublimites Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios):
c.1) desde o início das atividades;
c.2) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% o limite proporcional de R$ 200.000,00 multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período em relação aos tributos federais, ou os sublimites (R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00) multiplicados pelos números de meses de funcionamento, em relação aos tributos estaduais, distritais ou municipais, conforme o caso.
1. As frações de meses consideram-se meses inteiros para fins do disposto na letra “c.2″.
2. Na hipótese da letra “c”, a microempresa ou empresa de pequeno porte não poderá optar, no ano-calendário subsequente ao do início de atividades, pelo Simples Nacional. |
Na hipótese de existência de débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, os efeitos da exclusão se darão a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão. Nessa hipótese, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
Essa previsão de 30 dias para regularização do débito também se aplica no caso de exclusão por ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível.
Fundamentação: art. 6º, I a V, e §§ 1º a 5º e 12 a 14, da Resolução CGSN nº 15/2007.
A exclusão do Simples Nacional deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, por meio do Portal do Simples Nacional na internet.
Os prazos a serem observados para formalização da comunicação são aqueles previstos no tópico II.1.
Fundamentação: art. 3º, § 1º, da Resolução CGSN nº 15/2007.
A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos previstos no tópico II.1, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00, insusceptível de redução.
Para exemplificarmos o cálculo da multa, considere os seguintes dados:
a) efeitos da exclusão: setembro/2009;
b) valor do Simples Nacional em agosto/2009: R$ 4.000,00
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III – Tributação a partir do início dos efeitos da exclusão As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional estarão sujeitas, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
O sujeito passivo poderá, assim, optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
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Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem sublimites, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, a micro ou pequena empresa estará excluída do regime tributário em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
1. O excesso de receita bruta em relação a sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios não implica a exclusão do Simples Nacional, mas impede o recolhimento dos tributos estaduais e municipais nesse regime, limitando-se esse impedimento aos estabelecimentos localizados nesses entes federativos.
2. A partir de 2010, a Resolução CGSN nº 69/2009 tratou sobre a adoção pelos Estados que relaciona, dos sublimites para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados. |