A norma em referência alterou o art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, que disciplina o Simples Nacional, o qual passa a dispor que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fica autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional:
a) solicitado até 31.10.2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
b) solicitado entre 1º.11.de 2014 e 31.12.2015:
b.1) fazer a consolidação na data do pedido;
b.2) disponibilizar a 1ª parcela para emissão e pagamento;
b.3) no caso de reparcelamento de débitos, a dispensar o recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente:
b.3.1) 10% do total dos débitos consolidados; ou
b.3.2) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior;
b.4) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.
(Resolução CGSN nº 116/20014 – DOU 1 de 28.10.2014)
Fonte: Editorial IOB