O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) alterou os dispositivos a seguir da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional:a) o art. 74, parágrafo único, para estabelecer que a alteração de dados no CNPJ, informada pela microempresa (ME) ou pela empresa de pequeno porte (EPP) à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas hipóteses a seguir e produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nas letras “a.1” a “a.5” e, a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista na letra “a.6” (anteriormente, os efeitos da exclusão eram somente a partir do 1º dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação):
a.1) alteração de natureza jurídica para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações, sociedade em conta de participação ou estabelecimento, no Brasil, de sociedade estrangeira; b) a partir de 1º.01.2014, o Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94/2011 passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:
c) a partir de 1º.01.2014, o Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94/2011 passa a vigorar com alterações nas seguintes ocupações:
A referida norma altera, também, a ementa da Resolução CGSN nº 3/2007, que passa a dispor sobre a composição da Secretaria Executiva do CGSN/SE. (Resolução CGSN nº 111/2013 – DOU 1 de 16.12.2013) Fonte: Editorial IOB |