No Diário Oficial da União do dia 28.08.2013 foi publicado a Resolução CGSN nº 109/2013 pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que apresenta alterações na Resolução CGSN nº 094/2011 que dispõe sobre o Simples Nacional, a seguir:

a) No cancelamento de NF em período posterior a uma venda ou prestação de serviço, a diminuição do valor da NF cancelada deve ser feita no valor do faturamento do mês em que foi emitida, e não no mês em que foi cancelada, devendo ser deduzido, no caso de PJ tributado no Regime de Caixa, o valor devolvido ao cliente; e, caso ocorra emissão de nova NF para substituir a cancelada, deve ser acrescida ao mês da NF cancelada e não no mês da emissão da NF de substituição.

b) No parcelamento concedido, a RFB poderá até 31/12/2015, não cobrar os percentuais de 10% e 20% nos pedidos de reparcelamentos que forem concedidos

c) O CPP que é recolhido na forma do anexo IV, a RFB poderá determinar que o mesmo seja recolhido no DAS por meio do PGDAS-D, o cálculo deve ser feito em separado não podendo afetar o CPP que é calculado pelo PGDAS-D nos anexos I, II, III e V.

Nos itens “a” e “b”, apresenta a condição que a RFB poderá exigir, ou seja, é necessária a publicação de Instrução Normativa da RFB para ser aplicado.

Fonte: Econet