As empresas de tecnologia da informação (TI) questionam na Justiça o Plano Brasil Maior, instituído pelo governo para desonerar a folha de pagamentos de alguns setores da indústria. O Sindicato das Empresas de Processamentos de Dados de São Paulo (Seprosp) ajuizou ação contra a nova forma de cálculo da contribuição previdenciária, que passou a incidir sobre o faturamento bruto, alegando que a maioria de seus 45 mil associados tiveram prejuízo com a mudança. A Justiça Federal, porém, negou o pedido de liminar.
Desde dezembro, o setor recolhe a contribuição com base no faturamento bruto – recentemente, o percentual passou de 2,5% para 2%. Anteriormente, o tributo incidia em 20% sobre a folha de salários. Com a mudança, segundo o Seprosp, as pequenas e médias empresas com baixo número de empregados e alto faturamento passaram a pagar o dobro de imposto. Além disso, a entidade alega que, com a alteração na base de cálculo, um novo tributo teria sido criado, sem previsão em lei complementar. Outro ponto levantado é de que três contribuições estariam incidindo sobre a receita bruta – o PIS, a Cofins e a contribuição ao INSS, o que violaria a Constituição.
Na decisão liminar, o juiz substituto da 5ª Vara Federal Civil de São Paulo, Paulo Cezar Neves Junior, afastou todos os argumentos. Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que não há necessidade de lei complementar para instituir contribuições para financiar a seguridade social. Entendeu ainda que o caso não seria um exemplo de bitributação. Isso porque a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, trouxe a possibilidade de substituir a tributação do recolhimento ao INSS da folha de salário pelo faturamento. Por fim, considerou que não existe quebra de isonomia. “Ainda que tenha havido aumento da carga tributária, não há demonstração de abusividade ou de efeito confiscatório no tributo, considerando a baixa alíquota, apesar da considerável base de cálculo”, afirma na decisão.
O advogado do sindicato, Alexander de França, do Godoi & Aprigliano Advogados Associados, afirma que já recorreu da decisão. No recurso, ressaltou que o próprio juiz de primeira instância reconheceu o aumento da carga tributária, o que poderia comprovar a quebra de isonomia e a desvantagem sofrida pelas pequenas empresas. “Ele poderia ter aceitado o pedido pelos mesmos motivos que o levou a indeferi-lo”, diz. De acordo com França, apenas as empresas com folha de pagamento que representam mais de 20% do faturamento teriam conseguido uma desoneração efetiva. “Para as demais, o efeito foi o inverso”.
Para o procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, James Siqueira, o argumento da quebra da isonomia soa “falaciosa”. “Ficamos surpresos com o pedido porque a prática de mercado mostra que essas empresas têm a folha enxuta”, afirma, acrescentando que as pequenas companhias ainda teriam a possibilidade de aderir ao Simples Nacional.
Neste mês, o governo federal diminuiu a alíquota da contribuição patronal de 2,5% para 2% para o setor de TI. Ainda assim, o presidente do Seprosp, Luigi Nese, estima que 70% das 45 mil empresas associadas continuam oneradas. “Continuaremos negociando para chegarmos ao patamar de 1%, como os demais setores beneficiados”, afirma.
Para advogados, o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) poderá analisar apenas a questão da quebra da isonomia. “O argumento é fortalecido com a recente redução da alíquota para 2%”, diz Aldo de Paulo Junior, do Azevedo Sette Advogados. Além disso, tributaristas afirmam que um caminho possível para as companhias prejudicadas seria argumentar que, por ser um benefício, a mudança da tributação seria opcional. “Para privilegiar o princípio da isonomia, a lei poderia deixar de ser aplicada para quem se sentir onerado”, diz o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia.
O obstáculo para sustentar a tese seria de que a Lei nº 12.546, de 2011, que instituiu a cobrança pelo faturamento, não fala expressamente em benefício. A Receita Federal em Minas Gerais já respondeu uma solução de consulta com o entendimento de que a nova sistemática de tributação é obrigatória. Mas segundo o advogado Aldo de Paulo Junior, a justificativa da Medida Provisória nº 540 (convertida na lei) seria de desonerar a folha de pagamentos para favorecer a recuperação do setor. “Não faz sentido instituir beneficio que é obrigatório mas trazer prejuízo para parte dos contribuintes”, diz.
Bárbara Pombo