A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo passará a exigir dos contribuintes que adquirirem mercadorias de outros Estados com incentivo fiscal, não aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a diferença entre o valor pago de ICMS e o valor cheio do imposto, que o Fisco paulista entende ser devido. Em compensação, o crédito de ICMS referente a tais produtos poderá ser usado de forma integral.
A medida já estava prevista no Regulamento do ICMS de São Paulo, mas sua redação dizia apenas que a Fazenda “poderá” exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista. Mas, na prática, o Estado de São Paulo impedia o uso do crédito integral do imposto relativo a esses produtos, com base no Comunicado da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 36, de 2004.
Assim, se a empresa pagou 6% ao invés de 12% de ICMS para outro Estado, por exemplo, ao vender o produto em São Paulo só tinha direito a 6% de crédito de ICMS e não 12% (integral). Esses créditos são usados para abater o imposto a pagar nas operações seguintes.
Com o decreto, São Paulo cria uma nova estratégia em relação à guerra fiscal. Isso porque há decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que é inconstitucional criar incentivos sem a autorização do Confaz. Impedir o uso do crédito integral também seria. A medida garante o crédito integral do ICMS destacado na nota fiscal, se o recolhimento da diferença for realizado.
“Não há dúvida que os benefícios fiscais concedidos fora do âmbito do Confaz são inconstitucionais e devem ser combatidos pela via judicial adequada. O que não se admite é que o Estado prejudicado pela guerra fiscal penalize o contribuinte localizado em seu território, limitando o valor do crédito a ser reconhecido ou apreendendo as mercadorias, medidas não toleradas pelos tribunais superiores”, afirma o advogado Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária.
A novidade foi instituída pelo Decreto nº 58.918, publicado ontem. Ele entra em vigor hoje. O imposto correspondente ao valor do benefício deve ser pago até o momento da entrada da mercadoria no Estado de São Paulo. A medida também afeta empresas de outros Estados porque suas mercadorias não entrarão em São Paulo sem a apresentação da guia com o recolhimento. Além disso, o decreto determina que, desde que o pagamento seja feito antes da entrada da mercadoria no Estado paulista, eles podem ser realizados pelo remetente da mercadoria por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
O recolhimento da diferença só poderá ser dispensado nos casos em que a empresa remetente comprovar, antecipadamente, que não usou os benefícios ou incentivos em desacordo com a Constituição Federal.
Segundo ofício da Fazenda paulista, que acompanha o novo decreto, “as medidas são necessárias no interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e da competitividade da economia paulista”. Além disso, a Fazenda compromete-se a publicar a lista de incentivos fiscais de outros Estados sujeitos a essa regra.
Para advogado Maucir Fregonesi, do Siqueira Castro Advogados, é importante que o Estado de São Paulo, ao publicar essa lista, traga também o valor do imposto que deve ser recolhido em cada caso. “Em princípio, esse novo dispositivo traz uma maior segurança jurídica às operações realizadas por contribuinte paulista com empresas situadas nos Estados listados pelo Fisco”, afirma.
Fonte: Valor Econômico _Por Laura Ignacio