Os desembargadores das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmaram esta semana liminar concedida monocraticamente à empresa Mills Estruturas e Serviços de Engenharia S/A contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz).
O processo se refere à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) pelo deslocamento de bens entre os diversos estabelecimentos que a empresa realiza dentro e fora do Amazonas. A Mills Estruturas e Serviços de Engenharia argumentou que nestas transferências não há mudança de propriedade dos bens, ocorrendo apenas seu deslocamento físico de uma filial para outra.
A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (30), conforme o voto do relator, desembargador Sabino da Silva Marques, no Mandado de Segurança nº 4002837-21.2013.8.04.0000, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Segundo o processo, a empresa atua com compra, venda, exportação, importação, locação com montagem ou não de formas, escoramentos, estruturas, peças componentes e acessórios de aço, alumínio, metal, plástico e madeiras, utilizados na construção, assim como em obras relacionadas com eventos culturais, artísticos e/ou promocionais e manutenção nas indústrias, e outros serviços relacionados à construção civil.
De acordo com o parecer do promotor José Bernardo Ferreira Júnior, “o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, sendo irrelevante a mera circulação física”. Ele destaca que a tributação pelo imposto referido ocorre quando há mudança de titularidade da mercadoria, não importando, no caso de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, que estes estejam situados em Estados diferentes.
Segundo o relator, desembargador Sabino da Silva Marques, é pacífico o entendimento dos Tribunais de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não caracteriza circulação de mercadorias para efeitos de incidência do ICMS, caracterizando seu deslocamento físico.
“A natureza da operação é a de transferência de produtos entre ‘estabelecimentos’ de sua propriedade, ou seja, não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito este necessário à caracterização do imposto, conforme determina a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça”, afirma o relator.
Diz a Súmula 166/STJ: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
O desembargador conclui que, tendo em vista que no caso “a transferência de mercadorias não consubstancia atos de mercancia, não há de se falar em incidência de ICMS, merecendo ser suspensa a sua exigibilidade na transferência de insumos entre a impetrante e suas filiais”.
Fonte:emtempo.com.br