A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz) iniciou no último dia 22/11, ação fiscal de glosa de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre benefícios concedidos indevidamente ao comércio atacadista por outros estados da federação, conforme o Decreto nº 14.213 de mesma data. A fiscalização acontece em razão do forte impacto desses benefícios sobre o segmento atacadista baiano, com perda de competitividade em função da concorrência desigual feita por comerciantes de alguns estados vizinhos, que oferecem benefícios para recolhimento de ICMS de 2% ou 3% nas saídas interestaduais, sem aproveitamento do crédito, enquanto o destaque na nota fiscal é de 12% ou 7%, conforme a origem.
As ações de glosa do crédito do ICMS atingirão os benefícios concedidos ao segmento atacadista dos estados relacionados no Decreto, bem como os produtos de medicamentos, carne e açúcar que também possuem benefícios nos estados de origem.
Inicialmente ela ocorrerá em Minas Gerais (MG), Espírito Santo (ES), Paraíba (PB) e Goiás (GO). A medida, que já foi adotada pelos estados de São Paulo e seguida por Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso, dentre outros, é coordenada na Bahia pela Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) da Sefaz.
Estarão sujeitos à glosa do crédito no primeiro posto fiscal de entrada no território baiano, os contribuintes não regularmente inscritos no CAD-ICMS; contribuintes na condição de descredenciados e os contribuintes que adquirirem mercadorias sujeitas à substituição tributária.
A medida é válida também para as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, enquadradas nas aquisições interestaduais, pois se trata de antecipação tributária. Embora a empresa do SIMPLES NACIONAL não utilize o crédito do ICMS, ela está sendo favorecida indevidamente pelo menor preço, em razão do benefício irregular no estado de origem das mercadorias.
O cálculo do ICMS da glosa de crédito será feito de acordo com três modalidades de incidência: Mercadorias sujeitas à antecipação parcial, à antecipação total e à substituição tributária.
Sobre a glosa de crédito
A glosa de crédito é a exclusão de todo ou parte do ICMS destacado na nota fiscal de entrada interestadual que não corresponda a um recolhimento efetivo na unidade federativa de origem, em decorrência de benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária celebrado nos termos de Lei Complementar nº 24/1975.
Para atrair investimentos, alguns estados editam leis de incentivos fiscais sem a aprovação do Confaz, gerando prejuízo à arrecadação de ICMS nos estados destinatários, além de ensejar a concorrência desleal entre as empresas. Em reação a essa situação, diversos estados já adotaram normas de glosa de crédito, no intuito de neutralizar o benefício concedido equilibrando a concorrência e evitando que o estado destinatário arque com o crédito integral de ICMS não recolhido aos cofres públicos.
Fonte: SEFAZ – BA
Associação Paulista de Estudos Tributários