Não é cabível exigir pagamento de salário-educação de produtor rural pessoa física que emprega mão de obra de terceiros. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 17 de maio, ao analisar recurso apresentado por um agricultor do interior catarinense que buscava reverter a decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, a qual manteve a sentença do Juizado Especial Federal de Lages, favorável à Fazenda Nacional.

O produtor cultiva especialmente maçãs e uvas, com o auxílio de mão de obra contratada diretamente por ele, na condição de pessoa física responsável pelas obrigações trabalhistas e tributárias assumidas com seus empregados. Com isso, a Turma Recursal julgou que o empregador rural pessoa física, que utiliza mão de obra, manifesta condição de participar de forma solidária e equitativa do custeio de programas sociais do País. O autor do recurso, no entanto, alegou que a decisão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que utiliza entendimento diverso desde 2006.

Segundo o relator do caso na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, a cobrança é comprovadamente indevida e ilegal, pois não há previsão nem nas leis infraconstitucionais. “Querer imputar ao produtor rural, pessoa física, a responsabilidade por financiar o ensino básico, por meio do salário-educação, equiparando-o à ‘empresa’, me parece mesmo absurdo”, comentou em seu voto. Para ele, não cabe à Fazenda e nem ao Poder Judiciário estender a obrigação a esses contribuintes.

Ainda na opinião do magistrado, a cobrança do salário-educação não está prevista na Lei 8.212/91 – que dispõe sobre a organização da Seguridade Social – e nem se destina à Previdência Social. Por isso, é abusivo utilizar essa legislação para atingir o contribuinte com relação à obrigação prevista na Lei 9.424/96 – já diversas vezes alterada e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). “A sanha arrecadatória da Fazenda não encontra limites a sua voracidade, encontrando eco, lamentavelmente, muitas vezes, no próprio Poder Judiciário, ao qual cabe a defesa da legalidade das exações”, afirmou o juiz federal.

O acórdão da TNU também concedeu ao autor a possibilidade de compensação dos valores recolhidos a título de salário-educação, no último quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com atualização dos créditos pela Taxa Selic, consolidada no Manual de Cálculos do CJF, desde a data de cada recolhimento. Conforme a decisão do Colegiado, a Fazenda Nacional não poderá mais realizar esse tipo de cobrança do produtor rural.

Processo 2010.72.56.004167-6

Fonte: CJF