Foram alteradas e revogadas disposições do RICMS/RN, em especial no que se refere aos seguintes assuntos: a) o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e pela Companhia Nacional de Abastecimento desde 1º.01.2012; b) a obrigatoriedade de utilização de NF-e desde 1º.01.2012 pelos contribuintes que realizam edição ou impressão de jornais, comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, bem como outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; c) a utilização de Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados pelos contribuintes até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques; d) o requerimento de autorização de uso de nova versão do PAF-ECF; e) a revenda de veículos autopropulsados do ativo imobilizado da pessoa jurídica contribuinte do imposto, depois de transcorridos doze meses da data da aquisição sem o recolhimento por substituição tributária; f) o regime de substituição tributária aplicável às operações com veículos autopropulsados realizadas por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil; g) a atribuição ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subsequente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado, relativamente às operações com veículos novos de duas rodas motorizados; h) a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com sorvetes; i) credenciamento para emissão de CT-e na fase de produção.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do
DOE-RN: 11.02.2012
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e dá outras providências.
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 18, I; 20, II, § 1º e § 2º; e 44, caput, todos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1º O art. 425-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Artigo 425-D. (…)
(…)
§ 6º A exigência prevista no § 5º deste artigo, somente se aplicará à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), a partir de 1º de janeiro de 2012″. (NR)
Art. 2º O art. 425-X, § 7º, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 425-X. (…)
(…)
§ 7º (…)
(…)
III – 1º de janeiro de 2012, as seguintes atividades:
a) 5812-3/00 – Edição de jornais;
b) 5822-1/00 – Edição integrada à impressão de jornais;
c) 1811-3/01 – Impressão de jornais;
d) 4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
e) 4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; e
f) 4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
(…)”. (NR)
Art. 3º O art. 425-Y, § 4º, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 425-Y. (…)
(…)
§ 4º (…)
(…)
II – 1º de janeiro de 2012, para as atividades previstas no inciso III do § 7º do art. 425-X deste Regulamento;
(…)”. (NR)
Art. 4º O art. 535 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:
“Artigo 535. (…)
(…)
Parágrafo único – Os contribuintes que possuam o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionados e autorizados nos moldes descritos no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, na redação anterior a 1º de junho de 2011, poderão utilizá-los até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal”. (NR)
Art. 5º O art. 830-ABC, § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 830-ABC. (…)
(…)
§ 2º O envelope de segurança a que se refere a alínea “d”, do inciso I, do caput deste artigo deverá:
(…)”. (NR)
Art. 6º O art. 830-ABC do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
“Artigo 830-ABC. (…)
(…)
§ 5º Sempre que houver alteração na versão do PAF-ECF, em decorrência da publicação de nova versão de especificação dos correspondentes requisitos descritos no Anexo I do Ato COTEPE 06/08, o contribuinte deverá requerer autorização de uso da nova versão através do ‘Pedido Autorização de Uso de PAF-ECF’, conforme modelo do Anexo 172 deste Regulamento, e em seguida providenciar a troca da versão em uso pela nova versão.
§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver mudança no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE 06/08, devendo a versão alterada receber nova denominação”. (NR)
Art. 7º O art. 886-A, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 886-A. (…)
(…)
Parágrafo único – A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput deste artigo, sem o referido recolhimento, podendo, ainda, aplicar a redução prevista no art. 93 deste Regulamento”. (NR)
Art. 8º O art. 886-C, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 886-C. (…)
(…)
I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo ‘Informações Complementares’, a seguinte indicação: ‘ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06′”. (NR)
Art. 9º O art. 886-F do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 886-F. Aplicam-se às operações previstas nesta Subseção, os benefícios estabelecidos no art. 87, III, ‘a’, ou no art. 112, XVII, dispensada a exigência dos termos de opção previstos no art. 87, § 3º, e no art. 112, § 15, ambos deste Regulamento”. (NR)
Art. 10. O art. 887, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 887. Nas operações interna, interestadual e de importação, com veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 87.11 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
(…)”. (NR)
Art. 11. O art. 888, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 888. O disposto no art. 887 aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, nos termos do art. 863 deste Regulamento.
(…)”. (NR)
Art. 12. O art. 944-B, § 3º e § 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 944-B. (…)
(…)
§ 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o crédito decorrente da operação própria.
§ 4º Inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo para retenção, ressalvada a hipótese prevista no § 14 deste artigo, será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’), calculado segundo a fórmula ‘MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1′, onde:
I – ‘MVA ST original’ corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) 70% (setenta por cento) para os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo;
b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo;
II – ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas nos incisos do caput deste artigo.
(…)”. (NR)
Art. 13. O art. 944-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 13, 14, 15, 16 e 17:
“Artigo 944-B. (…)
(…)
§ 13 Observado o disposto no § 4º deste artigo, o remetente deverá adotar as seguintes MVA’s ajustadas nas operações interestaduais:
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§ 14. Tratando-se de operação interna e inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores referentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do estabelecimento destinatário, ainda que por terceiros, acrescido das seguintes margens de valor agregado:
I – 30% (trinta por cento) para os produtos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo; e
II – 141% (cento e quarenta e um por cento) para os produtos indicados no inciso II do caput deste artigo.
§ 15. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 13 ou 14 deste artigo, conforme o caso.
§ 16. Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo:
I – o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, à SUSCOMEX, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo, no mínimo, a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de dez dias após alteração dos preços; e
II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista nos §§ 4º ou 14 deste artigo, conforme o caso.
§ 17. A utilização da base de cálculo prevista no § 3º deste artigo fica condicionada à homologação prévia pela SET.
Art. 14. Fica alterado o Anexo 172 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 15.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados as alíneas “a”, “c”, “d”,”e”, “i” e “l”, do inciso II, do § 7º, do art. 425-X; o inciso II do § 9º do art. 562-G; e os §§ 1º e 2º do art. 888, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado peloDecreto Estadual nº 13.640, de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 123º da República.ROSALBA CIARLINIJOSÉ AIRTON DA SILVAANEXO ÚNICOANEXO 172 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997.
Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF
1 – IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE (EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ECF)
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2 – IDENTIFICAÇÃO DO(S) ECF'(S) E DO(S) RESPECTIVO(S) PAF-ECF'(S) (ACRESCENTAR E PREENCHER UMA LINHA PARA CADA ECF)
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A empresa identificada no item 1 requer à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte autorização para usar o(s) PAF-ECF'(s) no(s) ECF'(s) de sua propriedade, tudo conforme listado no item 2.
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Local e Data
____________________________________________________________________________________ Assinatura do responsável legal pela empresa com firma reconhecida (ou cópia de Cédula de Identidade)
Fonte: SEFAZ RN