A Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014, alterou o art. 4º da Instrução Normativa nº 967, de 15 de outubro de 2009, conforme abaixo:
Art. 4º As alterações dos dados prestados no FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014).
Parágrafo único. O FCont retificador terá a mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente e, portanto, deve conter todos os dados anteriormente apresentados com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014).
Há que se ressaltar que, atualmente, é possível retificar Fcont de anos anteriores, ainda que o ano posterior já tenha sido transmitido.
Logo, é recomendável que os contribuintes façam a retificação de Fcont já transmitidos de anos anteriores, caso tenha alguma inconsistência, antes de efetuarem a abertura dos saldos das subcontas da adoção inicial, previstas na Instrução Normativa nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.
fonte: Receita Federal