Não há incidência do ISS quando a prestação de serviços em favor dos próprios associados, na consecução dos objetivos institucionais, porém,  há incidência de ISS em relação aos mesmos serviços quando prestados a terceiros não associados, conforme SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SÃO PAULO

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.

DOC-SP de 29/01/2014 (nº 19, pág. 19)

EMENTA: ISS. Associação sem fins lucrativos. Serviços prestados a associados e não associados.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2013-0.269.608-0. esclarece:

1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.

2. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos de serviço 02496 e 03751, tem por fins não econômicos estabelecer-se como um fórum independente para a comunidade empresarial Reino Unido – Brasil, visando estreitar o relacionamento entre seus membros; organizar seminários, conferências, palestras, reuniões, workshops, debates e eventos de qualquer natureza de interesse para a comunidade empresarial Reino Unido – Brasil;

promover contatos e identificar oportunidades para negócios no Reino Unido – Brasil, diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas que comunguem dos mesmos propósitos, podendo realizar atividades de pesquisa, avaliação, consultoria e/ou assessoria que sejam do interesse dos seus associados;

representar os interesses da comunidade empresarial Reino Unido – Brasil, visando facilitar o desenvolvimento de negócios, serviços e investimentos bilaterais; editar, publicar e comercializar livros, periódicos, newsletters, circulares, resenhas, impressos ou em mídia digital, podendo, inclusive, divulgar nome, logomarca, propaganda, publicidade, notícias, entrevistas e produtos, bem como promover contatos entre estes e entidades públicas e privadas; e praticar todos e quaisquer demais atos que sejam necessários para atingir os fins estabelecidos.

3. A consulente informa realizar diversas atividades, destacando os serviços de organização de palestras, seminários e eventos de interesse para a comunidade Reino Unido – Brasil.

Estas atividades são realizadas em favor dos próprios associados da consulente ou em favor de terceiros não associados.

4. A consulente entende que, quando essas atividades são realizadas em favor de terceiros não associados, configuram serviços, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento do ISS sobre as respectivas receitas.

5. Por outro lado, quando tais atividades são realizadas em favor dos próprios associados, a consulente entende que não configuram serviços, sob o fundamento de que ninguém presta serviços a si mesmo, e, por conseguinte, não estão sujeitas ao ISS.

6. A consulente cita diversas soluções de consultas anteriores expedidas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico a fim de corroborar seu entendimento e demonstrar que resta consolidado posicionamento similar no âmbito do Departamento de Tributação e Julgamento do Município de São Paulo.

7. O Estatuto Social da consulente a estabelece como associação para fins não econômicos, regida pelos artigos 53 a 61 do código civil. De acordo com o entendimento consagrado em diversas consultas no âmbito do anterior Departamento de Rendas Mobiliárias e do atual Departamento de Tributação e Julgamento, os serviços prestados por associações sem fins lucrativos aos seus associados não são tributáveis pelo ISS, desde que se enquadrem entre aqueles descritos em seus objetivos sociais.

7.1. Esta não incidência de ISS independe da existência de Lei Municipal que conceda isenção.

7.2. Já os serviços prestados a terceiros não associados sofrem incidência do imposto.

8. Sendo assim, está correto o entendimento da consulente no sentido de que a prestação de serviços em favor dos próprios associados, na consecução dos objetivos institucionais, não está sujeita ao ISS e de que ocorre a incidência em relação aos mesmos serviços quando prestados a terceiros não associados.

9. Ressalte-se ainda que, embora os objetivos institucionais não prevejam obtenção de lucro, se a entidade prestar serviços desvinculados de seus objetivos estará sujeita ao ISS e às obrigações acessórias pertinentes, ainda que prestados a seus associados.

10. No caso de prestação de serviços para associados poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou outro documento autorizado pela Administração Tributária Municipal, indicando que se trata de serviço não tributável, nos termos do artigo 84, inciso XIV, do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

11. Na prestação de serviços para não associados deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou outro documento autorizado pela Administração Tributária Municipal, também nos termos do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

12. A consulente deverá, ainda, em função do descrito em seu estatuto social, promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 03115 – “Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista”, correspondente ao item 17.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.