STF ENTROU NO CIRCUITO PARA NOS AJUDAR
A jurisprudência dos tribunais regionais, do STJ e do CC/CARF estava firme, para nosso desespero, no sentido de que os administradores poderiam ser incluídos nos autos de infração e nas inscrições de dívidas ativas sem nenhum direito prévio de defesa, que só poderia se dar após estes oferecerem bens próprios à penhora, em embargos à execução fiscal.

Porém, para nosso alívio, recente decisão do STF, pela segunda turma, relator Min. Joaquim Barbosa, deu uma verdadeira aula de constitucionalidade.

No Ag. Rg. do RE nº 608.426, por unanimidade, o Supremo repreendeu o TRF da 4ª Região, ao dizer que

“Os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em desfavor de qualquer espécie de sujeito passivo, irrelevante sua nomenclatura legal (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc).”

E a seguir, a pá de cal:

“Assim, embora o acórdão recorrido tenha errado ao afirmar ser o responsável tributário estranho ao processo administrativo (motivação e fundamentação são requisitos de validade de qualquer ato administrativo plenamente vinculado), bem como ao concluir ser possível redirecionar ao responsável tributário a ação de execução fiscal, independentemente de ele ter figurado no processo administrativo ou da inserção de seu nome na certidão de dívida ativa (fls. 853)…”.

Embora seja um precedente apenas de uma turma do STF, enseja uma forte expectativa de alteração da jurisprudência dos demais tribunais, administrativos ou judiciais, de modo que podemos antever algumas conseqüências muito importantes:

1º Os autos de infração deverão conter os nomes dos administradores que o Fisco entende serem responsáveis pelos tributos autuados, para que estes já possam se defender no mesmo instrumento de contestação do contribuinte pessoa jurídica. Os tribunais administrativos deverão examinar e decidir sobre essas defesas, pois as pessoas físicas têm direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive sobre a responsabilidade individual dos agentes;

2º    Os autos de infração que já tenham se convertido em execução fiscal e redirecionamento contra os administradores não poderão vingar contra as pessoas físicas, pois eles não tiveram os direitos de defesa acima descritos na fase administrativa;

3º    Os redirecionamentos contra administradores que não foram precedidos de inclusão de seus nomes da dívida ativa também estão prejudicados, e

4º    Doravante os administradores só responderão por débitos tributários se tiverem constado expressamente do auto de infração ou da dívida ativa, e tiverem tido oportunidade de se defenderem, sem oferta de garantias patrimoniais.


Fonte:

Plinio J. Marafon Roberto P. Fragoso