Processo de Consulta nº 76/11 – Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Ementa: REIDI. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. Obedecidas as disposições da legislação, consórcio de empresas pode adquirir com suspensão da Cofins bens e serviços para incorporação ou utilização na obra de infra-estrutura beneficiada com o Reidi, desde que a operação seja realizada por meio da empresa líder do consórcio e todas as pessoas jurídicas integrantes do consórcio estejam habilitadas (ou co-habilitadas) ao Reidi. O ADE de habilitação (ou cohabilitação) das pessoas jurídicas integrantes do consórcio deverá indicar o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488/2007, arts 1º a 5º; IN RFB nº 758/2007, arts. 4º, § 2º, 5º e 11, § 5º; Lei nº 6.404/1976, arts. 278 e 279
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
Ementa: REIDI. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. Obedecidas as disposições da legislação, consórcio de empresas pode adquirir com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep bens e serviços para incorporação ou utilização na obra de infra-estrutura beneficiada com o Reidi, desde que a operação seja realizada por meio da empresa líder do consórcio e todas as pessoas jurídicas integrantes do consórcio estejam habilitadas (ou co-habilitadas) ao Reidi. O ADE de habilitação (ou co-habilitação) das pessoas jurídicas integrantes do consórcio deverá indicar o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488/2007, arts 1º a 5º; IN RFB nº 758/2007, arts. 4º, § 2º, 5º e 11, § 5º; Lei nº 6.404/1976, arts. 278 e 279.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS – Chefe
(Data da Decisão: 05.08.2011 10.08.2011)