Processo de Consulta nº 84/11

  Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 6a. Região Fiscal

  Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Ementa: GRUPO ECONÔMICO. RATEIO DE DESPESAS. ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS. Os valores recebidos em virtude do uso compartilhado de serviços administrativos, referentes à contabilidade, recursos humanos, dentre outros, representam receitas de serviços da empresa líder (centro de custos) e integram a base de cálculo da COFINS.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.833/2003, artigo 1º, § 2º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

Ementa: GRUPO ECONÔMICO. RATEIO DE DESPESAS.

ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS. Os valores recebidos em virtude do uso compartilhado de serviços administrativos, referentes à contabilidade, recursos humanos, dentre outros, representam receitas de serviços da empresa líder (centro de custos) e integram a base de cálculo do PIS/PASEP.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 10.637/2002, artigo 1º, § 2º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Ementa: GRUPO ECONÔMICO. RATEIO DE DESPESAS.

ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS. Aplicam-se à CSLL os procedimentos de rateio de despesas e escrituração de receitas estabelecidos para o IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 7.689/1988, artigo 6º, § único.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Ementa: GRUPO ECONÔMICO. RATEIO DE DESPESAS. ESCRITURAÇÃO DE RECEITAS. No caso de despesas realizadas por grupos econômicos que, por questões empresariais, concentram-se em uma das empresas, é possível a realização de rateio para as demais empresas do grupo. Há que se observar, no entanto, critérios de rateio que correspondam à efetiva imputação da despesa.

Tais critérios devem ser comprovados e registrados em contrato escrito, formalizado entre as empresas do grupo, utilizando-se de critérios objetivos e previamente ajustados. Os valores recebidos em virtude do uso compartilhado de serviços administrativos, referentes à contabilidade, recursos humanos, dentre outros, representam receitas de serviços e devem ser escriturados como receita tributável da empresa líder (centro de custos).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Nº 3.000/2009 (RIR/99), artigo 299 e PN CST Nº 32/1991.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS – Chefe  (Data da Decisão: 30.08.2011   01.09.2011)

DILVULGADO: Sergio Presta