AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À EC 3/93 E ANTERIOR À LC 87/96. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.387I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer a legitimidade do regime da substituição tributária, ainda que ausente a Lei Complementar de que trata o art. 155, XII, b, da Magna Carta, em razão da permissão constitucional estabelecida no art. 34, § 8º, do ADCT. Precedentes. II -Agravo regimental improvido.

(455949 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 23/03/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-01 PP-00231, undefined)

FONTE: JUSBRASIL