Refis V: Sai Parcelamento Especial em 2014, com débitos vencidos até 31/12/2013

No último dia 18 de junho de 2014 foi sancionado o projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 638. A Lei de conversão de nº 12.996, de 18/06/2014, publicada no dia 20/06/2014, em seu artigo 2º, reabriu o prazo até o dia 29 de Agosto de 2014 para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas optarem pela adesão ao novo Refis, na forma determinada pela Lei nº 11.941, de 2009, e ao programa de parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais, previsto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, incluindo débitos vencidos até 31/12/2013.

Focando somente sobre o novo Refis, vinculado novamente à Lei nº 11.941, de 2009, que já foi reaberto duas vezes, uma no final do ano passado por força da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com opção até 31 de dezembro de 2013, e outra por conta da Lei nº 12.973, de 2014, com opção até o próximo mês de julho de 2014, podendo pagar à vista ou parcelar débitos com vencimento até o dia 30 de novembro de 2008.

Pela Lei nº 12.996, de 2014, já conhecida como Refis V ou da Copa, as pessoas físicas e jurídicas poderão pagar débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, com redução de multas e juros, nas condições disciplinadas pela Lei nº 11.941, de 2009, desde que cumpra as seguintes condições:

a) 10% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) 20% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

Para efeito de enquadramento nos incisos anteriores, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. Exemplo: Se o valor consolidado da dívida na data do pedido for de R$ 1.200.000,00, sem as reduções, mas com as reduções da multa e juros, o débito consolidado for de R$ 900.000,00, o contribuinte deve antecipar 20% do débito com as reduções.

Essas antecipações poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Após o pagamento das antecipações, e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: a) O montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações;

b) 85% do valor do valor do prestação devida em parcelamento ativo em novembro de 2008; e c) A parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, de R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica.

Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos no termos do disposto neste artigo.

Ainda não está disponível a opção pelo novo parcelamento, mas o contribuinte pode liquidar débitos à vista, vencidos até 31 de dezembro de 2013, desde que não parcelados, com redução de 100% das multas, 45% dos juros e 100% dos encargos legais. Nesse caso, os Darf ou GPS devem ser preenchidos com os códigos próprios da RFB ou da PGFN. Para liquidar débitos parcelados à vista é necessário fazer opção pelo novo parcelamento e rescindir o parcelamento existente, objetivando determinar os débitos originários. Não gozam de redução os honorários advocatícios inscritos em Divida Ativa, referente às contribuições previdenciárias.

Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR
20.06.2014

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