SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011 11/03/2011
Dispõe que o encomendante, na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, destinados à industrialização por encomenda de autopeças, faz jus à redução de Imposto de Importação prevista no art. 5º da Lei nº 10.182/2001
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
9ª REGIÃO FISCAL – DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011
DOU de 11/03/2011 (nº 48, Seção 1, pág. 18)
Assunto: Imposto sobre a Importação – I.I.
Redução de I.I. Importação de Partes e Peças de Autopeças. Industrialização por Encomenda. Cabimento da Redução de I.I.
O encomendante, na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, destinados à industrialização por encomenda de autopeças, faz jus à redução de Imposto de Importação prevista no art. 5º da Lei nº 10.182, de 2001.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.182, de 2001, art. 5º, caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 9º, IV e § 6º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe
Lei 10.182
Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
I – 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
II – 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
III – 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
IV – 0% (zero por cento) a partir de 1o de junho de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)
§ 1o O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:
I – veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II – ônibus;
III – caminhões;
IV – reboques e semi-reboques;
V – chassis com motor;
VI – carrocerias;
VII – tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII – tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX – máquinas rodoviárias; e
X – autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição