O valor do débito declarado pelo contribuinte, incluindo juros e multas, é a base de cálculo para a aplicação de multa isolada em caso de compensação considerada indevida pela fiscalização. Essa é a orientação da Receita Federal para os fiscais de todo o país. Ela foi divulgada por meio da Solução de Consulta Interna nº 29.
A questão é bastante discutida, principalmente por causa da instituição da multa isolada de 50% por meio da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. A punição é aplicada quando a Receita Federal discorda da possibilidade de compensação do crédito.
A solução de consulta interna discute sobre qual montante deve ser aplicado o percentual de 50%. A dúvida, segundo advogados, surge porque o contribuinte aponta um valor na declaração e a Receita Federal tem outro no seu arquivo eletrônico. A conclusão da solução é a de que a multa deve ser aplicada sobre o valor que o contribuinte indicou, com base no princípio da interpretação mais benéfica.
“Acredito na ilegalidade e inconstitucionalidade dessa multa isolada de 50%. De qualquer maneira, a solução de consulta aponta para uma base de cálculo correta e justa para o contribuinte”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados.
Laura Ignácio, Valor Econômico