A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) e disciplina o tratamento tributário da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no que se refere às alterações introduzidas pela Lei 12973/2014.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) alternativamente, a pessoa jurídica poderá evidenciar a diferença positiva verificada na data da adoção inicial das disposições da Lei nº 12.973/2014, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont) por meio da utilização de 2 subcontas:
a.1) uma subconta vinculada ao ativo; e
a.2) uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo;
b) na hipótese mencionada na letra “a”:
b.1) a diferença positiva entre o valor do ativo registrado na contabilidade societária e o valor deste no FCont deve ser registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
b.2) o valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
b.3) a baixa a que se refere a letra “b.2″ será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
b.4) caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado, conforme previsto nas letras “b.2″ e “b.3″, deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
b.5) caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização;
c) alternativamente, a pessoa jurídica poderá evidenciar a diferença negativa verificada na data da adoção inicial das disposições da Lei nº 12.973/2014, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCont por meio da utilização de 2 subcontas:
c.1) uma subconta vinculada ao passivo; e
c.2) uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo;
d) na hipótese mencionada na letra “c”:
d.1) a diferença negativa entre o valor do passivo registrado na contabilidade societária e o valor deste registrado no FCont deve ser registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
d.2) o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
d.3) a baixa a que se refere a letra “d.2″ deve ser feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
d.4) o valor da subconta baixado conforme mencionado nas letras “d.2″ e “d.3″ deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.
A norma aprovou, ainda, o Anexo V, com exemplos sobre a aplicação das alterações ora implementadas.
Fonte: Editorial IOB
integra da IN:
Instrução Normativa RFB nº 1.575, de 27.07.2015 – DOU de 28.07.2015 |
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
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O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 66 a 68 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, |
Art. 1º Os arts. 164, 165, 167, 168, 169, 171 e 186 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
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§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
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I – a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e
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II – uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.
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§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:
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I – a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
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II – o valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
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III – a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
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IV – caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
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V – caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização.” (NR)
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§ 4º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
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I – a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e
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II – uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.
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§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:
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I – a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
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II – o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
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III – a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
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IV – o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.” (NR)
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“Art. 167. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º deste artigo.
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§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
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I – a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e
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II – uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.
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§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:
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I – a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
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II – o valor evidenciado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
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III – a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
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IV – caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;
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V – caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização, e o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real.” (NR)
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“Art. 168. A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º ou 4º e 5º deste artigo.
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§ 4º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
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I – a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e
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II – uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.
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§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:
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I – a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
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II – o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;
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III – a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
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IV – o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.” (NR)
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§ 12. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º não se aplica na hipótese de o contribuinte adotar o controle por subcontas na forma prevista nos:
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I – §§ 6º e 7º do art. 164;
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II – §§ 4º e 5º do art. 165;
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III – §§ 6º e 7º do art. 167; e
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IV – §§ 4º e 5º do art. 168.” (NR)
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“Art. 171. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º do art. 167.
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“Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço < http://idg.receita.fazenda.gov.br>.” (NR)
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Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, passa a vigorar acrescida do Anexo V nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
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Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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JORGE ANTONIO DEHER RACHID |
ANEXO ÚNICO
ADOÇÃO INICIAL – UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS AUXILIARES
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(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.)
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ADOÇÃO INICIAL – DIFERENÇA A SER ADICIONADA
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Art. 163. e caput e §§ 6º e 7º do art. 164
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– Aquisição de terreno em 02.02.2013 por R$ 100.000, classificado como propriedade para investimento;
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– Terreno é mensurado, após o reconhecimento inicial, pelo valor justo;
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– Valores justos em 31.12.2013, 31.12.2014, 31.12.2015 e 31.12.2016: R$ 120.000;
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– Alienação do terreno em 02.02.2017 por R$ 130.000;
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– Valor realizado por alienação é dedutível;
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– Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real Anual;
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– Data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014: 01.01.2015.
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a) Lançamentos contábeis em 2013:
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Aquisição do terreno em 02.02.2013:
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Avaliação a valor justo em 31.12.2013:
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b) Demonstração do Lucro Real de 2013, transcrita no Lalur:
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Lucro líquido antes do IRPJ 20.000
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(-) Ajuste do RTT (20.000)
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(=) Lucro líquido após ajuste do RTT 0
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(=) Lucro real antes da comp. prej. 0
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(-) Compensação de prejuízos fiscais
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c) Lançamentos contábeis em 2015:
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Valor do terreno na contabilidade societária: R$ 120.000
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Valor do terreno no FCONT: R$ 100.000
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Diferença positiva na data da adoção inicial: R$ 120.000 – R$ 100.000 = R$ 20.000
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Evidenciação contábil da diferença em subconta vinculada ao terreno:
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D -Terrenos – subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014 20.000
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C -Terrenos – subconta auxiliar 20.000
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d) Lançamentos contábeis em 2017:
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Alienação do terreno em 02.02.2017:
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C -Receita na venda do terreno 130.000
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D -Custo do terreno vendido 120.000
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D -Terrenos – subconta auxiliar 20.000
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C -Terrenos – subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014 20.000
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e) Demonstração do Lucro Real de 2017, transcrita no Lalur:
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Lucro líquido antes do IRPJ 10.000
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(=) Lucro real antes da comp. prej. 30.000
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(-) Compensação de prejuízos fiscais
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ADOÇÃO INICIAL – DIFERENÇA A SER EXCLUÍDA
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Art. 166. e caput e §§ 6º e 7º do art. 167
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– Aquisição de equipamento em 02.01.2014 por R$ 120.000 para pagamento em 30.06.2015;
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– Valor presente: R$ 100.000. Juros a apropriar em decorrência do ajuste a valor presente nos anos de 2014 e 2015: R$ 13.000 e R$ 7.000, respectivamente;
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– Taxa de depreciação: 10% ao ano; não há valor residual;
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– Alienação do equipamento em 02.01.2017 por R$ 90.000;
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– Valores realizados por depreciação e alienação são dedutíveis;
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– Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real Anual;
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– Data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014: 01.01.2015.
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a) Lançamentos contábeis em 2014:
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Aquisição do equipamento em 02.01.2014:
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D -Juros a apropriar 20.000
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Apropriação da despesa financeira de 2014:
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D -Despesa Financeira 13.000
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C -Juros a apropriar 13.000
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D -Despesa Depreciação 10.000
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C -Equip.Deprec.Acum. 10.000
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b) Demonstração do Lucro Real de 2014, transcrita no Lalur:
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Lucro líquido antes do IRPJ (23.000)
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(+) Ajuste do RTT 11.000)
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(=) Lucro líquido após ajuste do RTT (12.000)
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(=) Lucro real antes da comp. prej. (12.000)
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(-) Compensação de prejuízos fiscais
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c) Lançamentos contábeis em 2015:
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Valor do equipamento na contabilidade societária: R$ 90.000
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Valor do equipamento no FCONT: R$ 108.000
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Diferença negativa na data da adoção inicial: R$ 90.000 – R$ 108.000 = – R$ 18.000
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Evidenciação contábil das diferenças em subcontas vinculadas ao equipamento:
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D -Equipamentos – subconta auxiliar 18.000
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C -Equipamentos – subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014 18.000
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Apropriação da despesa financeira de 2015:
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D -Despesa Financeira 7.000
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C -Juros a apropriar 7.000
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Pagamento do equipamento em 30.06.2015:
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D -Despesa Depreciação 10.000
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C -Equip.Deprec.Acum. 10.000
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D -Equipamentos – subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014 2.000
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|
C -Equipamentos – subconta auxiliar 2.000
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d) Demonstração do Lucro Real de 2015, transcrita no Lalur:
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Lucro líquido antes do IRPJ (17.000)
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(=) Lucro real antes da comp. prej. (12.000)
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(-) Compensação de prejuízos fiscais
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e) Lançamentos contábeis em 2016:
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D -Despesa Depreciação 10.000
|
|
C -Equip.Deprec.Acum. 10.000
|
|
D -Equipamentos – subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014 2.000
|
|
C -Equipamentos – subconta auxiliar 2.000
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f) Demonstração do Lucro Real de 2016, transcrita no Lalur:
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Lucro líquido antes do IRPJ (10.000)
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(=) Lucro real antes da comp. prej. (12.000)
|
(-) Compensação de prejuízos fiscais
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g) Lançamentos contábeis em 2017:
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Alienação do equipamento em 02.01.2017:
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C -Receita na venda do equipamento 90.000
|
|
D -Custo do equipamento vendido 70.000
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|
D -Equip.Deprec.Acum. 30.000
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D -Equipamentos – subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014 14.000
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C -Equipamentos – subconta auxiliar 14.000
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h) Demonstração do Lucro Real de 2017, transcrita no Lalur:
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Lucro líquido antes do IRPJ 20.000
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(=) Lucro real antes da comp. prej. 6.000
|
(-) Compensação de prejuízos fiscais
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i) OBSERVAÇÃO: Caso os valores realizados por depreciação fossem indedutíveis, e o valor realizado por alienação fosse dedutível:
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Demonstração do Lucro Real de 2014:
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Lucro líquido antes do IRPJ (23.000)
|
(+) Ajuste do RTT 11.000)
|
(=) Lucro líquido após ajuste do RTT (12.000)
|
(=) Lucro real antes da comp. prej. 0
|
(-) Compensação de prejuízos fiscais
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Demonstração do Lucro Real de 2015:
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Lucro líquido antes do IRPJ (17.000)
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(+) Adições [7.000+10.000] 17.000
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(=) Lucro real antes da comp. prej. 0
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(-) Compensação de prejuízos fiscais
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Demonstração do Lucro Real de 2016:
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Lucro líquido antes do IRPJ (10.000)
|
(=) Lucro real antes da comp. prej. 0
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(-) Compensação de prejuízos fiscais
|
Demonstração do Lucro Real de 2017:
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Lucro líquido antes do IRPJ 20.000
|
(=) Lucro real antes da comp. prej. 6.000
|
(-) Compensação de prejuízos fiscais
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