Conforme esclarecido pela Solução de Divergência COSIT nº 7, o regime de tributação instituído pelos arts. 27 a 29 do Decreto-lei nº 1.598/1977 (incorporado aos arts. 410 a 414 do RIR/1999) é aplicável às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, ainda que não optantes pelo Regime Tributário de Transição (RTT) de que tratam os arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941/2009.

A norma esclarece, ainda, que os valores antes registrados na conta Resultados de Exercícios Futuros, extinta desde 04.12.2008 por força da revogação do art. 181 da Lei nº 6.404/1976, pelo art. 65 da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009), devem ser contabilizados em conta do Passivo Não Circulante, representativa de receita diferida.

Solução de Divergência COSIT nº 7, de 14.05.2013 – DOU 1 de 31.05.2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RTT. OPÇÃO.

 

O regime de tributação instituído pelos arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, é aplicável às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, ainda que não tenham efetuado a opção pelo Regime Tributário de Transição – RTT de que trata a Lei nº 11.941, de 2009. Os valores antes registrados em conta de resultados de exercícios futuros devem ser contabilizados em conta do passivo não-circulante representativa de receita diferida..

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 410 a 413; DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; Lei nº 11.638, de 2007; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 38 e 79, X.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Fonte: IOB