Conforme solução de divergência em fundamento, as multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo são dedutíveis como despesa operacional, para fins da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.

Todavia, o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

(Solução de Divergência Cosit nº 6/2012 – DOU 1 de 09.05.2012)

Fonte: RFB